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0019 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005

 

c) Propor a criação do quadro de especialidades profissionais de psicologia, propor as comissões instaladoras dos colégios de especialidades e submeter à aprovação da Assembleia Geral as condições de acesso, regulamento interno e eleitoral de cada colégio de especialidade;
d) Dar execução às deliberações da assembleia geral;
e) Elaborar e aprovar regulamentos;
f) Dirigir a actividade nacional da Ordem;
g) Promover a instalação e coordenar as actividades das direcções e secções regionais;
h) Dar, directamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;
i) Cobrar as receitas e efectuar as despesas previstas no orçamento;
j) Elaborar e apresentar à assembleia geral o relatório de actividades, as contas e o orçamento anuais.

Artigo 35.º
Funcionamento

1 - A direcção nacional reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
2 - A direcção nacional só pode deliberar validamente quando estejam presentes mais de metade dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Artigo 36.º
Bastonário

O bastonário é o presidente da direcção nacional.

Artigo 37.º
Competências

Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e as organizações comunitárias e internacionais;
b) Presidir com voto de qualidade, à direcção nacional;
c) Executar e fazer executar as deliberações da direcção nacional e dos demais órgãos nacionais;
d) Exercer a competência da direcção nacional em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal competência lhe seja delegada;
e) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do estatuto e dos respectivos regulamentos.
f) Designar o vice-presidente que o substituirá nas suas faltas e impedimentos

Artigo 38.º
Vinculação

1 - Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de um outro membro em efectividade de funções.
2 - A direcção nacional pode constituir mandatário para a prática de certos e determinados actos, devendo para tal fixar com precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos.

Artigo 39.º
Responsabilidade solidária

1 - Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 - Ficam isentos desta responsabilidade os membros que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, nem naquela em que, após leitura, for aprovada a acta da sessão em causa ou, estando presentes tenham votado expressamente contra a deliberação em causa.

Artigo 40.º
Conselho Jurisdicional

O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.

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