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0023 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005

 

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;
b) Deixem de exercer, voluntariamente, a actividade profissional, e que assim o manifestem perante a sua delegação regional.

3 - A sanção de suspensão da inscrição por mais de seis meses e a de cancelamento da inscrição podem ser decretadas por decisão judicial, precedendo procedimento judicial.

Artigo 60.º
Não pagamento de quotas

O não pagamento de quotas, por período superior a um ano, nos termos a definir por regulamento, implica a suspensão dos direitos previstos no artigo 67.º, salvo o constante da alínea c).

Secção II
Categorias

Artigo 61.º
Categorias de membros

A Ordem tem membros efectivos, correspondentes, honorários e beneméritos.

Artigo 62.º
Membros efectivos

São admitidos como membros efectivos todos os licenciados em psicologia que exerçam a profissão nos termos previstos no presente estatuto.

Artigo 63.º
Membros correspondentes

São admitidos como membros correspondentes:

a) Cidadãos portugueses licenciados em psicologia que exerçam a sua actividade no estrangeiro;
b) Membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

Artigo 64.º
Membros honorários

1 - São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão de psicólogo, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direcção nacional e aprovada pela assembleia geral.

Artigo 65.º
Membros beneméritos

1 - São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que, tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direcção nacional e aprovada pela assembleia geral.

Secção III
Direitos e deveres dos membros

Artigo 66.º
Direitos dos membros efectivos

Constituem direitos dos membros efectivos:

a) O exercício da profissão de psicólogo;

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