O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0006 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005

 

c) Os instrumentos de poupança, como os planos de poupança-reforma, planos de poupança-acções e outros produtos bancários da mesma natureza;
d) A propriedade imobiliária, incluindo prédios urbanos e fracções autónomas, lotes de terreno e prédios rústicos;
e) Meios de transporte, incluindo viaturas, iates, aeronaves e outros;
f) Cavalos, gado e outros animais com valor determinável no mercado;
g) Ouro, prata, metais e pedras preciosas, desde que não se trate de objectos de arte ou de colecção;
h) Outros bens com valor patrimonial que não sejam excluídos pela presente lei.

Artigo 3.°
Valor patrimonial

Para os efeitos da presente lei consideram-se bens com valor patrimonial todos os que sejam transaccionáveis no mercado.

Artigo 4.°
Valor tributável

1 - A determinação do valor tributável é feita por meio de auto-declaração do sujeito passivo, devendo ser declarados todos os bens e direitos que constituem o património global e que não estejam isentos, de que o sujeito passivo seja proprietário ou usufrutuário e que tenham valor patrimonial, obedecendo a declaração aos seguintes critérios:

a) Os bens patrimoniais imobiliários serão avaliados pelos seus valores de mercado correntes;
b) Os meios de transporte são avaliados pela média do preço de mercado nos últimos dois anos ou pelo valor por que estão seguros, se este for superior;
c) A casa que serve de habitação principal será contabilizada por 50% do seu valor para efeitos da determinação do património tributável;
d) Os valores mobiliários cotados nas bolsas serão avaliados pelo seu valor registado da última sessão do ano ou pela média dos valores registados nas últimas 20 sessões do ano;
e) Outros títulos não abrangidos pela alínea anterior, serão avaliados unitariamente através do cálculo do rácio entre o activo da empresa, que resulte do balanço referido ao último dia do ano anterior àquele a que respeita o imposto, e o número total de títulos emitidos.

2 -. São excluídos da declaração os bens ou direitos sem valor patrimonial.

Artigo 5.°
Sujeito passivo

1 - Ficam sujeitas ao imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui detenham património, com as excepções previstas no n.º 2 do artigo 9.°, quando o valor desse património supere o limiar definido nos termos da presente lei.
2 - O imposto é calculado em função do valor dos bens patrimoniais ou direitos de que o sujeito passivo seja titular no dia 31 de Dezembro de cada ano.
3 - No caso de bens usufruídos o imposto é devido pelo usufrutuário.
4 - No caso de propriedades resolúveis o imposto é devido por quem tenha o seu uso ou usufruto.
5 - Independentemente da opção por tributação conjunta ou separada, os casais unidos por casamento ou união de facto apresentarão uma declaração conjunta dos seus bens patrimoniais.
6 - O valor do património que pertença em comum a vários sujeitos passivos é imputado a estes na proporção das respectivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.

Artigo 6.°
Início de tributação

O imposto é devido a partir do momento em que os bens patrimoniais se tomem propriedade ou sejam usufruídos pelo sujeito passivo, quando o valor total dos bens ultrapasse o limiar definido pela presente lei.

Capítulo II
Avaliação

Artigo 7.°
Avaliação

Para efeitos de avaliação patrimonial aplicam-se os seguintes critérios:

Páginas Relacionadas
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   5 - A Comissão Naciona
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   Artigo 1.º Objecto
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   Artigo 2.º Âmbito,
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   2 - As competências do
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   Artigo 15.º Cadern
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   2 - A data é a mesma p
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   a) Eleger e destituir,
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   c) Propor a criação do
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   Artigo 41.º Compet
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   Artigo 48.º Funcio
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   Artigo 54.º Consel
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   a) Sejam sujeitos à me
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   b) Ser apoiado pela Or
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   Capítulo V Regime
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   Artigo 79.º Gradua
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 020 | 02 de Junho de 2005   2 - Quaisquer activida
Pág.Página 27