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0003 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

constituem as normas que enquadram os critérios de conformidade a observar nas inspecções a realizar no âmbito deste sistema de certificação, ao estabelecer os requisitos que devem ser verificados nos vários aspectos pertinentes: eficiência energética, qualidade do ar interior, ensaios de recepção de sistemas após a conclusão da sua construção, manutenção e monitorização do funcionamento dos sistemas de climatização, inspecção periódica de caldeiras e equipamentos de ar condicionado e responsabilidade pela condução dos sistemas.
Este sistema de certificação é enquadrado no Sistema Português da Qualidade (SPQ) e decorre sob a responsabilidade de uma comissão coordenadora que irá gerir o funcionamento desta nova actividade.
A certificação energética e da qualidade do ar nos edifícios exige meios humanos qualificados significativos. A razão aconselha, por isso, a sua adopção faseada, começando com os maiores edifícios e abrangendo, gradualmente, um universo cada vez maior, à medida que se consolidam as experiências e que a população e a generalidade dos intervenientes, nomeadamente os serviços de projecto e de manutenção, bem como as próprias entidades inspectoras e licenciadoras, se adaptam às novas regras.

Sobre o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização dos Edifícios (RSECE):
O Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização dos Edifícios (RSECE) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio, e veio substituir o Decreto-Lei n.º 156/92, de 29 de Julho, que não chegou a ser aplicado e que visava regulamentar a instalação de sistemas de climatização em edifícios. O RSECE procurava introduzir algumas medidas de racionalização, fixando limites à potência máxima dos sistemas a instalar num edifício para, sobretudo, evitar o seu sobredimensionamento, conforme a prática do mercado mostrava ser comum, contribuindo, assim, para a sua eficiência energética, evitando investimentos desnecessários.
O RSECE exigia também a adopção de algumas medidas de racionalização energética, em função da dimensão (potência) dos sistemas, e considerava a necessidade da prática de certos procedimentos de recepção após a instalação dos sistemas e de manutenção durante o seu funcionamento normal.
A prática da aplicação do RSECE veio a demonstrar alguma indiferença por parte do mercado e, em particular, por parte das câmaras municipais, sem que estas, enquanto entidades licenciadoras, exigissem qualquer verificação técnica. E, assim, a instalação de sistemas de climatização foi sendo tratada directamente entre fornecedores e clientes sem intervenção de qualquer entidade oficial, remetendo-se, na prática, a aplicação do regulamento exclusivamente para o nível da responsabilidade técnica dos projectistas ou dos instaladores ou, simplesmente, dos fornecedores dos equipamentos.
Entretanto, na última década, acentuou-se significativamente a tendência de crescimento da procura de sistemas de climatização no nosso país, desde os mais simples e de pequena dimensão, no sector residencial e dos pequenos serviços, aos sistemas complexos de grandes dimensões, sobretudo em edifícios do sector terciário. Isto surge em resposta à melhoria do nível de vida das populações e do seu maior grau de exigência em termos de conforto, mas, também, como consequência da elevada taxa de crescimento do parque construído.
Daí o resultar para o sector dos edifícios a mais elevada taxa de crescimento dos consumos de energia dentre todos os sectores da economia nacional, nomeadamente, para o sub-sector dos serviços, traduzida em valores médios da ordem dos 12% por ano.
Por sua vez, a não existência de requisitos exigenciais quanto a valores mínimos de renovação do ar, o pouco controlo da conformidade do desempenho das instalações com o respectivo projecto aquando da sua recepção e a continuada falta de uma prática efectiva de manutenção adequada das instalações durante o seu funcionamento normal têm levado ao aparecimento de problemas de qualidade do ar interior, alguns dos quais com impacte significativo ao nível da saúde pública.
No contexto internacional, em relação com o programa de combate às alterações climáticas, Portugal, em articulação com os compromissos da União Europeia no âmbito do Protocolo de Quioto, também assumiu responsabilidades quanto ao controlo das emissões de gases de efeito de estufa. Nesse quadro, há um consenso sobre a importância de melhorar a eficiência energética dos edifícios e de reduzir o consumo de energia e as correspondentes emissões de CO2 do sector dos edifícios como parte do esforço de redução das emissões a envolver todos os sectores consumidores de energia.
É assim que a União Europeia publicou, em 4 de Janeiro de 2003, a Directiva 2002/91/CE, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios, que, entre outros requisitos, impõe aos Estados-membros o estabelecimento e actualização periódica de regulamentos para reduzir os consumos energéticos nos edifícios novos e reabilitados, impondo, com poucas excepções, a implementação de todas as medidas pertinentes com viabilidade técnica e económica. A directiva adopta também a obrigatoriedade de uma verificação periódica dos consumos reais nos edifícios de maior dimensão e a disponibilização desta informação ao público que os utilizar, mediante afixação de um certificado apropriado em local bem visível junto da entrada do edifício.
É neste enquadramento que se impõe a revisão do RSECE com um quádruplo objectivo:

1) Definir as condições de conforto térmico e de higiene que devem ser requeridas (requisitos exigenciais) nos diferentes espaços dos edifícios, em consonância com as respectivas funções;