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0007 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

a) Assegurar que todos os novos edifícios, bem como todos os edifícios existentes sujeitos a grandes intervenções de reabilitação, e os respectivos sistemas de climatização, submetidos a licenciamento no território nacional, cumprem as disposições regulamentares de eficiência energética, dispõem de sistemas de energias renováveis, nomeadamente colectores solares térmicos para aquecimento de água ou outras soluções equivalentes, e dispõem de condições para garantirem a qualidade do ar no seu interior, conforme o disposto no Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE) e no Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios (RSECE), como condição necessária à concessão das licenças de construção e de utilização;
b) Assegurar que todos os edifícios de serviços, durante o seu funcionamento normal, e mediante inspecções com periodicidade adequada ao tipo e à dimensão do edifício, têm uma qualidade satisfatória do ar no seu interior;
c) Estimar os consumos de energia nos edifícios existentes abrangidos pelo SCE, sob condições nominais ou reais de utilização, consoante o tipo de edifício;
d) Identificar as medidas correctivas ou de melhoria de desempenho aplicáveis ao edifício e aos respectivos sistemas energéticos, nomeadamente caldeiras e equipamentos de ar condicionado, quer no que respeita aos aspectos energéticos quer à qualidade do ar interior, definindo as que são de adopção obrigatória ou facultativa.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - Estão abrangidos pelo SCE todos os novos edifícios e os existentes que sofram grandes reabilitações, sujeitos ao RSECE e ao RCCTE, aquando dos pedidos para obtenção de licença de construção e de licença de utilização no território nacional, bem como os que, nos termos de legislação específica, não estejam sujeitos a licenciamento municipal.
2 - Para todos os efeitos previstos neste diploma, por edifício entende-se a totalidade de um edifício ou cada uma das suas fracções autónomas, conforme definição do RCCTE.
3 - Estão também abrangidos pelo SCE os edifícios de serviços, sujeitos periodicamente a auditorias durante o seu normal funcionamento, conforme especificado no RSECE.
4 - Ficam ainda abrangidos pelo SCE os edifícios existentes para habitação e serviços, aquando da celebração de contratos de venda, de locação ou de arrendamento, ocasiões em que o proprietário deve apresentar ao potencial comprador, locatário ou arrendatário um certificado válido emitido no âmbito do SCE, em termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas e do ambiente.
5 - O proprietário de edifício não abrangido obrigatoriamente pelo SCE nos termos dos números anteriores, pode, de forma voluntária, solicitar um certificado energético e da qualidade do ar interior para o seu edifício.
6 - Excluem-se do âmbito do SCE as infra-estruturas militares destinadas a usos especiais da defesa nacional.

Artigo 3.º
Definições

As definições específicas necessárias à compreensão e aplicação deste diploma constam do Anexo I, bem como do RCCTE e do RSECE, no que respeita especificamente às disposições com eles relacionadas.

Capítulo II
Entidades competentes

Artigo 4.º
Entidades competentes

1 - O SCE é constituído por:

a) Comissão coordenadora do SCE;
b) Organismos de inspecção acreditados;
c) Técnicos credenciados.

2 - A Direcção-Geral de Geologia e Energia e o Instituto do Ambiente são as entidades responsáveis pela coordenação e tutela do SCE, respectivamente, para os aspectos ligados à eficiência energética e à qualidade do ar interior.

Artigo 5.º
Comissão coordenadora do SCE