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0006 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

1 - É aprovado o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios, que se publica em anexo (Anexo I) ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - É aprovado o Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios (RSECE), que se publica em anexo (Anexo II), juntamente com os seus Anexos 1 a 15, publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
3 - É aprovado o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios, adiante designado por RCCTE, que se publica em anexo (Anexo III), juntamente com os seus Anexos I a IX e que fazem parte integrante do presente diploma.
4 - O presente diploma transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/91/Comissão de Ética, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
2 - As actividades de certificação energética e da qualidade do ar interior nos edifícios iniciar-se-ão segundo um calendário a estabelecer por portaria conjunta dos membros dos Governo com responsabilidade pelas áreas da economia, das obras públicas, da administração local e do ambiente, em função da tipologia e da área útil dos edifícios, a publicar no prazo de 30 dias após a publicação deste diploma.
3 - As exigências do RSECE que dependem do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SNCEQAIE) ficam condicionadas ao faseamento da entrada em vigor dos respectivos requisitos por ele previsto.
4 - As exigências do RCCTE que dependem do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SNCEQAIE) ficam condicionadas ao faseamento da entrada em vigor dos respectivos requisitos por ele previsto.

Artigo 3.º
Aplicação nas regiões autónomas

1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de Governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma regional.
2 - As funções de fiscalização e inspecção previstas no presente diploma são exercidas pelos órgãos próprios da administração pública regional.
3 - O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas nos artigos 27.º e 28.º do Anexo II e no artigo 15.º do Anexo III, aplicadas nas regiões autónomas, constitui receita própria destas, com excepção do que se encontra afecto às autarquias locais.

Artigo 4.º
Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio e o Decreto-Lei n.º 40/90, de 6 de Fevereiro.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 2005.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Jorge Moreira da Silva - Hermínio Loureiro - Jorge Costa - António Montalvão Machado.

Anexo I

Sistema Nacional da Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objectivo

O Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior dos Edifícios, adiante designado simplesmente por SCE, tem por objectivo: