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0008 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

1 - A comissão coordenadora do SCE é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Direcção-Geral de Geologia e Energia, que preside;
b) Instituto do Ambiente;
c) Instituto Português da Qualidade.

2 - Para efeito do adequado funcionamento da comissão coordenadora as entidades referidas no número anterior devem indicar um suplente.
3 - Compete à comissão coordenadora:

a) Avaliar o funcionamento geral do SCE e propor ao Governo as medidas que entender desejáveis para o melhorar;
b) Elaborar o relatório anual do SCE;
c) Estabelecer as qualificações e formação específica exigidas aos técnicos credenciados para desempenhar funções no SCE, actualizando-as sempre que conveniente;
d) Estabelecer os procedimentos de inspecção e auditoria, adequadamente diferenciados conforme a tipologia e dimensão de cada edifício ou fracção autónoma a certificar, os modelos de certificado a emitir no âmbito do SCE e o conteúdo dos relatórios-tipo a produzir pelos Organismos de Inspecção Acreditados (OIA) que permitam a elaboração de Planos de Racionalização Energética (PRE) ou de Planos de Acções Correctivas da Qualidade de Ar Interior (PACQAI) pelo proprietário do edifício, quando necessário;
e) Emitir anualmente recomendações sobre preços a praticar para as inspecções e outros actos a praticar no âmbito do SCE, que serão fixados por despacho conjunto do Director-Geral de Geologia e Energia e do presidente do Instituto do Ambiente, publicado em Outubro de cada ano e válidos para o ano seguinte para todos os actos praticados no âmbito do SCE;
f) Emitir anualmente recomendações sobre a percentagem do custo de cada processo de certificação que deverá ser entregue ao SCE pelos OIA;
g) Fixar anualmente os montantes mínimos de seguro de responsabilidade civil para os OIA;
h) Analisar e decidir sobre todos os processos de recurso que sejam apresentados sobre os actos praticados pelos OIA e pelo presidente da comissão coordenadora no âmbito das suas competências, nos termos do artigo 11.º.

4 - O relatório anual do SCE é aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
5 - A comissão coordenadora do SCE rege-se por regulamento interno próprio, aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
6 - A comissão coordenadora tem quórum de funcionamento obrigatório dos três representantes, que podem ser substituídos na sua ausência pelo suplente, e decide por maioria simples dos seus membros.

Artigo 6.º
Competências do presidente da comissão coordenadora do SCE

1 - O presidente da comissão coordenadora do SCE tem a competência para a gestão corrente de todas as actividades relativas ao funcionamento do SCE, para o que dispõe de um grupo de apoio técnico, a designar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e do ambiente, financiado pelas receitas próprias do SCE, seleccionado em função das suas competências técnicas nas áreas da certificação energética e da qualidade do ar interior e outras específicas ao funcionamento e gestão de sistemas de certificação e inspecção.
2 - Enquanto não for designado o grupo técnico de apoio referido no número anterior, a Direcção-Geral de Geologia e Energia dará todo o apoio necessário ao funcionamento do SCE.
3 - Para além da coordenação de todas as actividades da comissão coordenadora, são competências específicas do presidente da comissão coordenadora do SCE os seguintes actos correntes do SCE:

a) Gerir o funcionamento corrente das actividades de certificação energética e da qualidade do ar interior nos edifícios;
b) Manter actualizada lista de técnicos credenciados para exercer actividade no âmbito do SCE;
c) Manter actualizada, em cooperação com o Organismo Nacional de Acreditação, lista dos organismos de inspecção acreditados para exercerem actividade no âmbito do SCE;
d) Criar e assegurar a manutenção em funcionamento de um sistema informático que garanta o funcionamento do SCE com recurso a um mínimo de circulação de documentos escritos;
e) Iniciar, mediante atribuição de número único identificador, cada processo de certificação requerido;