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0009 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

f) Receber cópias electrónicas de todas as decisões de concessão ou recusa de emissão de certificado, e manter uma base de dados actualizada de todos os processos;
g) Proceder à análise detalhada de processos de certificação por amostragem aleatória, como forma de garantir a qualidade do processo;
h) Notificar as entidades licenciadoras, a Direcção-Geral de Geologia e Energia ou o Instituto do Ambiente conforme aplicável de todas as infracções aos regulamentos RCCTE e RSECE detectadas pelas entidades certificadoras nas inspecções e auditorias realizadas aquando do pedido de emissão de um certificado energético, ou realizadas por iniciativa própria do SCE nos termos do n.º 1 do artigo 13.º deste diploma, para levantamento de processo de contra-ordenação;
i) Proceder à elaboração de relatórios periódicos, quer sobre o funcionamento do SCE quer sobre o universo dos edifícios certificados em termos dos seus parâmetros energéticos e de qualidade do ar interior, para informação à comissão coordenadora e para permitir a actualização periódica dos objectivos da regulamentação nacional, RCCTE e RSECE;
j) Notificar antecipadamente os proprietários dos edifícios sujeitos a auditorias periódicas sobre a proximidade das datas limite para requerer nova inspecção ou auditoria;
l) Notificar os proprietários dos edifícios sujeitos a auditorias periódicas se houver atraso na requisição de auditoria periódica e, em caso de atraso injustificado, notificar a entidade competente da administração central ou das regiões autónomas para levantamento de processo de contra-ordenação;
m) Receber cópias das fichas de resumo dos PACQAI que forem produzidos na sequência das auditorias periódicas, e demonstração posterior da implementação atempada das medidas identificadas com carácter obrigatório, segundo modelo a definir pela comissão coordenadora do SCE;
n) Notificar a entidade competente da Administração Central ou das regiões autónomas em caso de atraso injustificado na implementação das medidas de carácter obrigatório referidas na alínea anterior, para início de processo de contra-ordenação;
o) Criar e manter em funcionamento um sistema de informação sobre todo o SCE disponível para o público, para os técnicos credenciados e demais interessados nos processos de certificação;
p) Manter, com o apoio das associações profissionais credenciadoras de técnicos, listas actualizadas de oferta de acções de formação reconhecidas para admissão de técnicos no SCE;
q) Emitir a credenciação profissional de técnicos habilitados que não sejam enquadrados por ordens ou associações profissionais;
r) Receber, processar e decidir sobre todos os processos de recurso que lhe sejam apresentados sobre os actos praticados pelos OIA, segundo os procedimentos definidos no artigo 12.º deste diploma;
s) Promover campanhas de divulgação do SCE junto do público, informando-o das suas vantagens e das obrigações dos proprietários dos edifícios e sistemas, nomeadamente com vista à inspecção das caldeiras e dos equipamentos de ar condicionado previstas na Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002;
t) Notificar a Direcção-Geral de Geologia e Energia de todas as situações detectadas de falta de inspecção obrigatória de caldeiras e de equipamentos de ar condicionado previstas no RSECE ou neste diploma, para levantamento de processo de contra-ordenação;
u) Sempre que for detectada uma das infracções referidas na alínea h) deste número, notificar a associação profissional que reconheceu a capacidade do respectivo técnico responsável para efeitos de levantamento de procedimento disciplinar.

4 - O financiamento do SCE é assegurado por uma percentagem do custo de cada processo de certificação, a fixar anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.

Artigo 7.º
Organismos de inspecção acreditados

1 - As actividades no âmbito do SCE são desenvolvidas por técnicos credenciados, enquadrados em organismos de inspecção que se submetam a um processo de avaliação e reconhecimento integrado no Sistema Português da Qualidade (SPQ), baseado na NP EN 45004, e complementarmente com a NP EN ISO/IEC 17025, levado a cabo pelo Organismo Nacional de Acreditação, e que sejam detentores de alvará de concessão de serviço público para este efeito mediante concursos públicos, a regulamentar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, a realizar periodicamente.
2 - Os organismos de inspecção podem recorrer a técnicos credenciados que não estejam abrangidos por um contrato de trabalho por conta de outrem com esse organismo de inspecção, em regime de subcontratação, desde que seja estabelecido um contrato de prestação de serviços que comprometa o técnico credenciado ao sistema da qualidade da entidade acreditada e cuja remuneração não pode depender, em caso algum, dos resultados das auditorias.