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0011 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

5 - Independentemente da formação de base, podem exercer actividade no âmbito do SCE profissionais com qualquer formação académica do nível bacharelato ou superior em engenharia, arquitectura, ou áreas afins, desde que demonstrem ter actividade profissional relevante do domínio, com pelo menos cinco anos de experiência, e cujo mérito seja reconhecido, caso a caso, pela respectiva ordem ou associação profissional, podendo estas, inclusive, dispensar a frequência do curso de formação específico em casos devidamente fundamentados.
6 - As ordens e associações profissionais referidas neste artigo devem emitir declarações individuais nominativas para certificar a qualificação profissional de cada técnico para exercício de actividade no SCE, cuja validade não pode exceder cinco anos, sendo condição necessária para a sua renovação a demonstração de formação contínua e experiência profissional adequada pelo interessado, a regulamentar pelas referidas instituições sob parecer favorável de carácter vinculativo emitido pelas entidades coordenadoras do SCE referida no artigo 4.º deste diploma.
7 - No caso de técnicos não enquadrados por ordens ou associações profissionais, a comissão coordenadora do SCE assume as correspondentes funções de credenciação profissional.
8 - Os técnicos credenciados podem exercer actividade no âmbito do SCE desde que integrados num OIA.

Artigo 9.º
Incompatibilidade de competências

1 - No âmbito deste SCE, os cursos de especialização referidos no n.º 1 do artigo 8º não podem ser ministrados por entidades que sejam simultaneamente OIA.
2 - As ordens e demais entidades que tenham a capacidade para reconhecimento de cursos de formação, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, não podem oferecer cursos de formação reconhecidos para este fim.

Capítulo III
Funcionamento do SCE

Artigo 10.º
Obrigações dos proprietários dos edifícios sujeitos a inspecções periódicas

1 - Os proprietários dos edifícios a certificar no âmbito do SCE são os responsáveis pelo pedido inicial ou periódico de emissão do certificado perante um OIA.
2 - O proprietário do edifício é obrigado a facultar aos inspectores, sempre que para tal solicitado:

a) O plano de manutenção da qualidade do ar interior;
b) A visita a todo o edifício, incluindo partes comuns;
c) A consulta dos elementos comprovativos das licenças e dos demais elementos relativos ao edifício;
d) A identificação do técnico responsável, no edifício, pelo bom funcionamento dos sistemas energéticos e pela manutenção da qualidade do ar interior.

3 - Os proprietários dos edifícios são também responsáveis, perante o SCE, por todas as obrigações decorrentes das exigências do RCCTE e do RSECE, nomeadamente quando aplicável:

a) Informar o SCE, dentro dos prazos legalmente estabelecidos nos termos do RSECE, da identificação do técnico responsável pelo bom funcionamento dos sistemas energéticos e pela manutenção da qualidade do ar interior;
b) Promover a afixação nos edifícios de serviços, com carácter de permanência, da identificação do técnico responsável pelo bom funcionamento dos sistemas energéticos e pela manutenção da qualidade do ar interior e cópia de um certificado energético e da qualidade do ar interior válido, em local acessível e bem visível junto à entrada;
c) Fazer preparar, por técnicos qualificados, o PRE e PACQAI resultantes da emissão periódica de certificado em edifícios de serviços, quando necessário, enviando cópia electrónica, no prazo legal, para o SCE;
d) Fazer implementar as medidas com carácter obrigatório do PRE e PACQAI no prazo legal, comprovando essa implementação junto do SCE.

4 - s proprietários dos edifícios, ou o seu representante legal no caso de neles haver mais do que uma fracção autónoma, são também obrigados a requerer inspecção dos sistemas de aquecimento com caldeiras cuja potência nominal seja superior a 20 kW e inferior a 100 kW, independentemente de estarem ou não sujeitos ao RSECE, no prazo de seis meses após os sistemas completarem 15 anos de idade.
5 - Os proprietários dos edifícios não podem solicitar a emissão de certificado, para um mesmo fim, a mais do que um OIA.

Artigo 11.º