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0016 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

permita usar e fruir das suas utilidades próprias, ou ainda, no caso de edifícios ou partes de edifícios destinados ao exercício de actividades comerciais ou de prestação de serviços, excepto nas ocasiões de celebração de novo contrato de venda, locação, arrendamento, ou equivalente, as pessoas a quem por contrato ou outro título legítimo houver sido conferido o direito de instalar e/ou explorar em área determinada do prédio o seu estabelecimento e que detenham a direcção efectiva do negócio aí prosseguido sempre que a área em causa esteja dotada de sistemas de climatização independentes dos comuns ao resto do edifício.
Sistema de aquecimento: Conjunto de equipamentos combinados de forma coerente com vista a promover o aquecimento de um local, incluindo caldeira, tubagem ou condutas de distribuição, bombas ou ventiladores, dispositivos de controlo, e todos os demais acessórios e componentes necessários ao seu bom funcionamento.
Técnico credenciado: Profissional detentor de grau académico de bacharelato, ou superior, em área técnica adequada, que, por via da formação complementar obtida e da sua experiência profissional, é reconhecido pela ordem ou associação profissional em que se insere, ou pelo SCE, na ausência de daquelas, como competente para o desempenho de actividades no âmbito deste sistema de certificação.

Anexo II

Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios

Capítulo I
Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º
Objecto

O presente regulamento estabelece:

a) As condições a observar no projecto de novos sistemas de climatização, nomeadamente:

i) Os requisitos em termos de conforto térmico e de qualidade do ar interior e os requisitos mínimos de renovação e tratamento de ar que devem ser assegurados em condições de eficiência enegética, mediante a selecção adequada de equipamentos e a sua organização em sistemas;
ii) Os requisitos em termos da concepção, da instalação e do estabelecimento das condições de manutenção a que devem obedecer os sistemas de climatização para garantia de qualidade e segurança durante o seu funcionamento normal;
iii) A observância dos princípios da utilização racional da energia e da utilização de materiais e tecnologias adequadas em todos os sistemas energéticos do edifício na óptica da sustentabilidade ambiental.

b) Os limites máximos de consumo de energia nos grandes edifícios de serviços existentes;
c) Os limites máximos de consumos de energia para todo o edifício e, em particular, para a climatização, previsíveis sob condições nominais de funcionamento para edifícios novos ou para grandes intervenções de reabilitação de edifícios existentes que venham a ter sistemas de climatização, bem como os limites de potência aplicáveis aos sistemas de climatização a instalar nesses edifícios;
d) As condições de manutenção dos sistemas de climatização, incluindo os requisitos necessários para assumir a responsabilidade pela sua condução;
e) As condições de monitorização e de auditoria de funcionamento dos edifícios em termos dos consumos de energia e da qualidade do ar interior;
f) Os requisitos, em termos de formação profissional, a que devem obedecer os técnicos responsáveis pelo projecto, instalação e manutenção dos sistemas de climatização, quer em termos da wficiência energética quer da qualidade do ar interior.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 -- O presente regulamento aplica-se:

a) A todos os edifícios ou fracções autónomas não residenciais existentes com área útil superior aos valores-limite definidos, actualizáveis por portaria conjunta dos ministros que tutelem a economia, as obras públicas e habitação, o ordenamento do território e o ambiente, em função da tipologia do edifício, impondo o valor máximo da globalidade dos seus consumos energéticos efectivos, para climatização, iluminação e em equipamentos típicos, em função do uso dos espaços, designadamente para aquecimento de água sanitária e elevadores, entre outros, em condições normais de funcionamento, bem como os requisitos mínimos de