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0020 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

Artigo 11.º
Requisitos Energéticos para os Pequenos Edifícios de Serviços a Construir

1 - Os pequenos edifícios de serviços a construir com sistemas de climatização sujeitos a este Regulamento não podem, conforme disposto no n.º 1 do artigo 2.º, ultrapassar um consumo nominal específico, baseado em padrões de utilização típicos e, que, na componente de climatização, seja correspondente a 80% das necessidades de energia nominais máximas permitidas pelo RCCTE, quer para o aquecimento quer para o arrefecimento, calculado segundo uma metodologia de simulação dinâmica simplificada que obedeça aos requisitos definidos e actualizáveis por portaria conjunta dos ministros que tutelem a economia, as obras públicas e habitação, o ordenamento do território e o ambiente.
2 - Os projectos dos novos pequenos edifícios de serviços a construir abrangidos por este regulamento devem demonstrar a satisfação dos requisitos regulamentares como condição prévia para o seu licenciamento, quer para construção, quer para utilização.
3 - Ficam também sujeitos aos requisitos definidos nos n.os 1 a 2 deste artigo todas as grandes intervenções de reabilitação de pequenos edifícios de serviços com sistemas de climatização.

Artigo 12.º
Requisitos Energéticos para os Novos Edifícios de Habitação com Sistemas de Climatização

1 - Os novos edifícios de habitação sujeitos a este regulamento, conforme disposto no n.º 1 do artigo 2.º, não podem ultrapassar necessidades nominais específicas, baseadas em padrões de utilização típicos, correspondentes a 80% das necessidades nominais de energia máximas permitidas pelo RCCTE, quer para o aquecimento quer para o arrefecimento, calculadas pelo método dinâmico simplificado especificado no nº 1 do artigo 11.º.
2 - Os projectos dos novos edifícios de habitação abrangidos por este regulamento devem demonstrar a satisfação dos requisitos regulamentares como condição prévia para o seu licenciamento, quer para construção quer para utilização.
3 - Ficam também sujeitos aos requisitos definidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo todas as grandes intervenções de reabilitação de edifícios de habitação, ou de cada uma das suas fracções autónomas, com sistemas de climatização cuja potência seja superior a Pr.

Capítulo IV
Requisitos para a manutenção da qualidade do ar interior

Artigo 13.º
Garantia da qualidade do ar

1 - É obrigatório dotar os novos edifícios a construir, abrangidos por este regulamento, de meios naturais, mecânicos ou híbridos, que garantam as taxas de renovação de ar de referência fixadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º.
2 - É obrigatório que em todos os edifícios de serviços abrangidos por este regulamento durante o seu funcionamento normal não sejam excedidos os níveis das concentrações máximas fixados na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º para os agentes poluentes no interior dos edifícios.
3 - Nos edifícios de serviços existentes dotados de sistemas de climatização abrangidos por este regulamento, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, devem ser efectuadas auditorias à qualidade do ar interior no âmbito do SNCEQAIE segundo metodologia por este definida, com periodicidade e complexidade adequadas ao tipo e à dimensão do edifício, estabelecidas por portaria conjunta dos ministros que tutelem a economia, as obras públicas e habitação, o ordenamento do território e o ambiente.
4 - Nas auditorias referidas no número anterior, devem ser medidas as concentrações de todos os poluentes referidos no anterior n.º 2, bem como, quando se justifique, efectuadas medições adicionais de outros poluentes perigosos, químicos ou bacteriológicos, segundo lista e metodologia fixadas na portaria conjunta dos ministros que tutelem a economia, as obras públicas e habitação, o ordenamento do território e o ambiente.
5 - Nos casos de edifícios hospitalares em que, por outras razões específicas, forem feitas auditorias à qualidade do ar interior fora do âmbito do SNCEQAIE, os respectivos resultados podem substituir os indicados nos n.os 3 e 4 do presente artigo, desde que satisfaçam, pelo menos, a periodicidade imposta por este regulamento.
6 - Quando nas auditorias referidas nos n.os 3 a 5 deste artigo, forem detectadas concentrações mais elevadas do que as permitidas por este regulamento o proprietário ou o titular do contrato de locação ou arrendamento do edifício deve preparar e implementar um plano de acções correctivas da QAI no prazo máximo de 30 dias a partir da data de conclusão da auditoria, submetendo-o à aprovação do Instituto do Ambiente, ou dos órgãos competentes das regiões autónomas, ou a outras instituições por aquelas designadas para o efeito, acompanhado pelos resultados de nova auditoria que comprove que a QAI desse edifício passou a estar de acordo com os requisitos regulamentares.
7 - Quando o prazo referido no ponto anterior não for cumprido, ou quando as causas para a insuficiente