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0021 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

QAI se deverem a problemas derivados de falta de cumprimento do plano de manutenção exigido no artigo 20.º, ou quando o excesso de concentração de algum poluente for particularmente grave, conforme definido por portaria conjunta dos ministros que tutelem a economia, as obras públicas e habitação, o ordenamento do território e o ambiente, o proprietário do edifício fica sujeito às sanções previstas neste regulamento.
8 - No caso de ocorrência de problema grave de QAI, o prazo para a sua correcção pode ser reduzido para oito dias ou, se necessário, pode ser decretado o encerramento imediato do edifício, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º.

Capítulo V
Requisitos para a concepção das instalações mecânicas de climatização

Artigo 14.º
Limitação da potência instalada em novos sistemas de climatização

1 - As potências térmicas de aquecimento ou de arrefecimento dos sistemas de climatização a instalar nos edifícios abrangidos por este regulamento, nos termos do artigo 2.º, não podem exceder em mais de 40% o valor de projecto estabelecido pelo método de cálculo adoptado para dimensionar os sistemas de climatização do edifício, quer seja por simulação dinâmica detalhada, método obrigatório para os grandes edifícios de serviços, quer seja por método simplificado, admissível para os pequenos edifícios de serviços e para os edifícios residenciais.
2 - Os métodos de dimensionamento adoptados devem ser tecnicamente validados e contabilizar explicitamente, pelo menos, os seguintes factores:

a) Para a carga térmica de aquecimento, todos os tipos de perdas contabilizados no método de cálculo das necessidades de aquecimento especificado no RCCTE;
b) Para a carga térmica de arrefecimento, os ganhos sensíveis e latentes, em regime não permanente, devidos à condução através da envolvente opaca e dos envidraçados, à incidência de radiação solar nos envidraçados, às fontes internas de calor, resultantes de ocupantes, iluminação artificial e equipamentos, às infiltrações e renovação mecânica de ar, bem como as cargas derivadas dos próprios componentes do sistema AVAC, designadamente bombas, ventiladores, sistemas de desumidificação ou de reaquecimento terminal, calculados para cada espaço e para o máximo simultâneo de todas as zonas servidas pelo mesmo sistema.

3 - Em caso de demonstrada necessidade face aos fins a que se destina o edifício, nomeadamente em hospitais, empreendimentos turísticos, quando aplicável, de categoria superior ou igual a três estrelas e centros comerciais, onde a falta de capacidade instalada poderia ser inadmissível, será permitido exceder o limite estabelecido no número anterior com a instalação de unidades de reserva.
4 - É admitida a utilização de equipamentos de série com potência térmica de aquecimento ou de arrefecimento no escalão imediatamente superior à obtida por aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo.
5 - No caso de serem usados equipamentos para aquecimento e arrefecimento do tipo bomba de calor, é admissível que a potência do equipamento a instalar ultrapasse o limite estabelecido no n.º 1 deste artigo, para uma das potências, garantindo-se a conformidade regulamentar da outra.

Artigo 15.º
Requisitos de Eficiência Energética no Projecto de novos Sistemas de Climatização

1 - Em todos os edifícios novos, bem como nos existentes sujeitos a grande reabilitação, sempre que a soma das potências de climatização das fracções autónomas, num mesmo edifício e para um mesmo tipo de uso, seja superior a 4Pm, é obrigatoriamente adoptado um sistema de climatização com produção térmica centralizada, aplicando-se as restrições na EN 378-1, a menos que existam dificuldades técnicas ou impedimentos de outra natureza, devidamente justificados e aceites pela entidade licenciadora, ou que seja demonstrada a não viabilidade económica da adopção de um sistema centralizado nesse edifício.
2 - O recurso a sistemas de climatização servindo mais do que uma fracção autónoma ou edifício deve salvaguardar, por um lado, o cumprimento deste regulamento relativamente a cada fracção autónoma ou edifício e, por outro lado, relativamente aos sistemas no seu conjunto.
3 - É obrigatório o recurso a sistemas de climatização que utilizem fontes renováveis, desde que constem de lista publicada especificamente para este efeito por despacho do Director-Geral de Geologia e Energia, em função da dimensão dos sistemas e da localização do edifício, e actualizável em função dos progressos técnicos e das condições económicas prevalecentes, a menos que seja demonstrada a sua não viabilidade económica.
4 - É obrigatória a ligação de sistemas a redes urbanas de distribuição de calor e de frio, se existirem no local ou nas suas proximidades, a menos que seja aplicável o disposto no n.º 3 deste artigo ou que seja demonstrada a não viabilidade económica dessa opção.
5 - É obrigatória a instalação de sistemas próprios de co-geração nos grandes edifícios, sem prejuízo da prioridade às situações previstas nos n.os 3 e 4 deste artigo e a demonstração da sua não viabilidade económica,