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0024 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

i) Do tipo de actividade nele habitualmente desenvolvida;
ii) Do número médio de utilizadores, distinguindo, se possível, os permanentes dos ocasionais;
iii) Da área climatizada total;
iv) Da potência térmica total.

e) A descrição detalhada dos procedimentos de manutenção preventiva dos sistemas energéticos e da optimização da QAI, em função dos vários tipos de equipamentos e das características específicas dos seus componentes e das potenciais fontes poluentes do ar interior;
f) A periodicidade das operações de manutenção preventiva e de limpeza;
g) O nível de qualificação profissional dos técnicos que as devem executar, nos termos do artigo 23.º;
h) O registo das operações de manutenção realizadas, com a indicação do técnico ou técnicos que as realizou, dos resultados das mesmas, e outros eventuais comentários pertinentes;
i) O registo das análises periódicas da QAI, com indicação do técnico ou técnicos que as realizaram;
j) A definição das grandezas a medir para posterior constituição de um histórico do funcionamento da instalação.

4 - A existência do plano de manutenção preventiva, cuja conformidade com o especificado no número anterior deve ser comprovado pelo SNCEQAIE, é condição necessária à emissão da Declaração de Conformidade Regulamentar referida no n.º 2 do artigo 24.º, apenas no que respeita à licença de utilização.
5 - As operações de manutenção, executadas sob a responsabilidade do técnico referido no n.º 2 deste artigo, devem ser executadas por técnicos de manutenção certificados, com as qualificações e competências definidas no artigo 23.º.
6 - Todas as alterações introduzidas nas instalações de climatização devem ser obrigatoriamente registadas no projecto e em livro de registo de ocorrências que faz sempre parte integrante dos procedimentos de manutenção do edifício.
7 - Todos os equipamentos constituintes das instalações de climatização têm que estar acessíveis para efeitos de manutenção, assim como as portas de visita para inspecção e limpeza da rede de condutas, se existir.
8 - Na sala das máquinas deve ser instalado um ou mais diagramas facilmente visíveis em que se representem esquematicamente os sistemas de climatização instalados, bem como uma cópia do projecto devidamente actualizado e instruções de operação e actuação em caso de emergência.

Artigo 21.º
Auditorias a caldeiras e equipamentos de ar condicionado

1 - Todas as caldeiras de sistemas de aquecimento com potência superior a um limiar definido por despacho do Director-Geral de Geologia e Energia, em função da fonte de energia que utilizarem, ficam sujeitas a inspecções periódicas com vista à determinação da sua eficiência e análise de eventual recomendação de substituição, em caso de viabilidade económica, mesmo em edifícios não sujeitos a quaisquer outras exigências deste regulamento.
2 - Os sistemas de aquecimento com caldeiras de potência nominal superior a 20 kW ficam sujeitos a uma inspecção pontual, a realizar no prazo de seis meses após se completarem 15 anos desde a data da sua entrada em funcionamento, ou no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor deste regulamento para as instalações que já tenham quinze anos de idade nessa data, com vista à determinação da sua eficiência e análise de eventual recomendação de substituição, em caso de viabilidade económica, mesmo em edifícios não sujeitos a quaisquer outras exigências deste regulamento.
3 - Todos os edifícios ou fracções autónomas de edifícios com uma potência de ar condicionado instalada superior a um limiar fixado por despacho do Director-Geral de Geologia e Energia ficam sujeitas a inspecções periódicas com vista à determinação da sua eficiência e análise de eventual recomendação de substituição, em caso de viabilidade económica.
4 - As inspecções referidas neste artigo devem ser requeridas pelo proprietário do edifício ou fracção autónoma a elas sujeito, ou seu representante, e realizadas no âmbito do SNCEQAIE.

Artigo 22.º
Técnico responsável

1 - Para cada edifício de serviços, ou fracção autónoma, abrangido por este regulamento, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, deve existir um técnico responsável pelo bom funcionamento dos sistemas energéticos de climatização, incluindo a sua manutenção, e pela qualidade do seu ar interior, bem como pela gestão da respectiva informação técnica.
2 - A designação do técnico responsável compete ao proprietário, ou ao locatário se tal obrigação constar expressamente do respectivo contrato de arrendamento, que a comunicará ao organismo responsável pelo SNCEQAIE, acompanhado do respectivo termo de responsabilidade, aquando do pedido de atribuição da licença de utilização ou, para edifícios existentes, no prazo de um ano após a entrada em vigor deste regulamento.