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0023 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

a) Limitação da temperatura de conforto máxima e mínima, conforme o que for aplicável, em qualquer dos espaços ou grupos de espaços climatizados pelo sistema em causa;
b) Regulação da potência de aquecimento e de arrefecimento das instalações às necessidades térmicas dos edifícios;
c) Possibilidade de fecho ou redução automática da climatização, por espaço ou grupo de espaços, em período de não ocupação.

2 - O sistema de regulação e controlo, quando aplicável, deve permitir a sua integração num sistema de gestão técnica de energia, o qual pode sobrepor-se àquele, alterando as condições ambientais interiores, sempre que tal seja considerado necessário em face do resultado da análise de todos os dados disponíveis, mas sem pôr em causa a qualidade do ar interior.
Artigo 17.º
Sistemas de Monitorização e de Gestão de Energia

1 - A monitorização e a gestão de energia são obrigatórias a partir de um limiar de potência térmica do sistema de climatização a instalar, conforme definido e actualizável por portaria conjunta dos ministros que tutelem a economia, as obras públicas e habitação, o ordenamento do território e o ambiente.
2 - O sistema de gestão de energia é obrigatório a partir de um limiar de potência térmica do sistema de climatização a instalar, conforme definido e actualizável por portaria conjunta dos ministros que tutelem a economia, as obras públicas e habitação, o ordenamento do território e o ambiente.
3 - A portaria referida no número anterior fixa também um segundo limiar de potência instalada a partir do qual o sistema de gestão de energia tem também que permitir a optimização centralizada da parametrização do sistema de climatização.

Capítulo VI
Construção, ensaios e manutenção das instalações

Artigo 18.º
Equipamentos instalados

1 - O equipamento de série instalado nos sistemas de climatização deve possuir certificado de conformidade, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril.
2 - Os equipamentos devem ostentar chapa de identificação em local bem visível e ser acompanhados de documentação técnica em língua portuguesa.
3 - Os sistemas de climatização devem possuir mecanismos de protecção, de acordo com as instruções dos fabricantes e a regulamentação existente, para cada tipo de equipamento constituinte da instalação.

Artigo 19.º
Ensaios de recepção

Todas as instalações de sistemas sujeitos a este regulamento têm que ser submetidas a ensaios de recepção segundo metodologia definida, actualizável por portaria conjunta dos ministros que tutelem a economia, as obras públicas e habitação, o ordenamento do território e o ambiente.

Artigo 20.º
Condução e manutenção das instalações

1 - Todos os sistemas energéticos dos edifícios, ou fracções autónomas, devem ser mantidos em condições adequadas de operação para garantir o seu funcionamento em condições optimizadas e permitir alcançar os objectivos pretendidos de conforto ambiental, de qualidade do ar interior e de eficiência energética.
2 - As instalações e equipamentos que são objecto deste regulamento devem possuir um plano de manutenção preventiva que estabeleça claramente as tarefas previstas, tendo em consideração a boa prática da profissão, as instruções dos fabricantes e a regulamentação existente para cada tipo de equipamento constituinte da instalação, o qual deve ser elaborado e mantido permanentemente actualizado sob a responsabilidade de técnicos com as qualificações e competências definidas no artigo 22.º.
3 - Do plano de manutenção preventiva deve constar, pelo menos:

a) A identificação completa do edifício e sua localização;
b) A identificação e contactos do técnico responsável;
c) A identificação e contactos do proprietário e, se aplicável, do locatário;
d) A descrição e caracterização sumária do edifício e dos respectivos compartimentos interiores climatizados, com a indicação expressa: