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0018 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

2 - Em casos específicos a caracterização indicada no número anterior pode ser feita alternativa ou cumulativamente por um indicador que seja específico à função do edifício ou da actividade nele ou em parte dele desenvolvida, segundo lista aprovada por despacho do Director-Geral de Geologia e Energia.
3 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, a contribuição de todas as formas de energia renovável não é incluída no cálculo dos valores dos indicadores referidos, sendo, no entanto, obrigatória a indicação do valor imputável às energias renováveis em causa, expresso nas unidades referidas no n.º 1 do presente artigo.
4 - A caracterização da eficiência energética dos edifícios pode também ser feita por um indicador de CO2 produzido correspondente ao consumo de energia do edifício por m2 de área útil, utilizando para o efeito a informação sobre o mix energético nacional de um ano de referência e os valores de conversão entre energia primária e produção de CO2 publicados anualmente pela Direcção-Geral de Geologia e Energia.
5 - São também utilizados outros parâmetros, com vista a caracterizar a eficiência energética e a qualidade dos sistemas de climatização, nomeadamente a potência instalada e a eficiência nominal de componentes e, ainda, a qualidade do ar interior, nomeadamente a taxa de renovação do ar, a concentração de alguns gases e, em alguns casos, a presença de micro-organismos e de partículas em suspensão nos sistemas ou no ar interior.
6 - Para efeitos da fixação dos requisitos energéticos de cada edifício a que este regulamento se aplica, o País é dividido em zonas climáticas de Inverno e de Verão, de acordo com o estabelecido no Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE).

Artigo 4.º
Requisitos exigenciais

1 - Os requisitos exigenciais de conforto térmico de referência para cálculo das necessidades energéticas, no âmbito do presente regulamento, são os fixados no RCCTE, tendo ainda em conta que a velocidade do ar interior não deve exceder os 0,2 m/s e que quaisquer desequilíbrios radiativos térmicos devem ser devidamente compensados.
2 - Os requisitos exigenciais da qualidade do ar interior são definidos e actualizáveis periodicamente por portaria conjunta dos ministros que tutelem a economia, as obras públicas e habitação, o ordenamento do território e o ambiente, em função dos progressos técnicos e das disposições de normas portuguesas ou europeias aplicáveis, e assentam em critérios de sucessivo maior rigor, conforme o que determinarem as circunstâncias:

a) Valor mínimo de renovação do ar por espaço, em função da sua utilização e do tipo de fontes poluentes nele existentes, nomeadamente as derivadas dos materiais de construção aplicados;
b) Valores máximos das concentrações de algumas substâncias poluentes do ar interior, seja porque estas são reconhecidas como poluentes prioritários, seja porque podem funcionar como indicadores gerais do nível da qualidade do ar interior.

Artigo 5.º
Definições

As definições específicas necessárias à correcta compreensão e aplicação deste regulamento constam do Anexo 1 publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, e, na sua ausência, constam sucessivamente do RCCTE, bem como outros documentos legais comunitários ou nacionais.

Artigo 6.º
Evolução tecnológica

1 - Sempre que um novo sistema ou tecnologia suscite dúvidas às entidades licenciadoras, ou às entidades do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SNCEQAIE), quanto à sua capacidade de satisfazer um ou mais dos requisitos deste regulamento, deve ser solicitado, a expensas do proponente da sua utilização, um parecer vinculativo à Comissão Coordenadora do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE), que é tornado público e disponibilizado a todos os interessados pelos meios considerados mais convenientes.
2 - A Comissão Coordenadora do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE) pode recorrer a quaisquer meios, internos ou externos, para a preparação do parecer referido no número anterior.

Capítulo III
Requisitos energéticos

Artigo 7.º
Condições nominais