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0019 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

1 - Os requisitos energéticos são calculados na base de padrões nominais de utilização dos edifícios definidos e actualizáveis por portaria conjunta dos ministros que tutelem a economia, as obras públicas e habitação, o ordenamento do território e o ambiente, em função da evolução dos consumos dos edifícios existentes.
2 - As condições nominais a aplicar a um edifício ou a uma sua zona específica podem ser modificadas a título excepcional quando exista a necessidade de soluções específicas, desde que se explicitem as causas especiais que as justifiquem, e que as mesmas sejam aceites pela entidade licenciadora.
3 - Todos os edifícios de serviços novos, bem como os existentes sujeitos a grande reabilitação devem ter envolventes cujas propriedades térmicas devem obedecer aos requisitos mínimos de qualidade impostos pelo RCCTE.

Artigo 8.º
Requisitos Energéticos para os Grandes Edifícios de Serviços Existentes

1 - O consumo global específico de energia de um grande edifício de serviços em condições normais de funcionamento, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º deste regulamento, é determinado periodicamente por auditoria energética de complexidade adequada à tipologia e dimensão do edifício, realizada no âmbito do SNCEQAIE segundo metodologia por este definida, e não pode ultrapassar um valor definido e actualizável, por tipologia de edifício e em função da região climática em que se localiza, por portaria conjunta dos ministros que tutelem a economia, as obras públicas e habitação, o ordenamento do território e o ambiente , onde se fixa também a periodicidade da auditoria para cada tipologia e dimensão de edifícios.
2 - No caso do consumo nominal específico determinado de acordo com o número anterior, ultrapassar o consumo máximo definido na referida portaria, o proprietário do edifício ou da fracção autónoma deve submeter, no prazo de três meses a partir da data de conclusão da auditoria energética referida no número anterior, à aprovação da Direcção-Geral de Geologia e Energia, ou dos órgãos competentes das regiões autónomas, ou a outras instituições por aquelas designadas para o efeito, um Plano de Racionalização Energética (PRE) que permita reduzir o consumo específico para valores conformes com os limites máximos permitidos num prazo correspondente a metade da periodicidade estabelecida para as auditorias desse tipo de edifício.
3 - Para efeitos do número anterior, só são de execução obrigatória as medidas que apresentarem viabilidade económica aceitável, segundo critérios a definir periodicamente por portaria conjunta dos ministros que tutelem a economia, as obras públicas e habitação, o ordenamento do território e o ambiente, em função das condições sócio-económicas vigentes.
4 - Caso a totalidade das medidas de implementação obrigatória constantes do PRE, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, não seja adoptada no prazo máximo estipulado no seu n.º 2, o proprietário do edifício ou fracção autónoma, fica sujeito a coima anual de acordo com o artigo 27.º deste regulamento, até à demonstração da execução cabal do referido PRE.

Artigo 9.º
Requisitos Energéticos para os Grandes Edifícios de Serviços a Construir

1 - O consumo nominal específico de energia de um novo grande edifício de serviços sujeito ao presente Regulamento, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, é determinado através de uma simulação dinâmica detalhada do edifício, utilizando metodologias e padrões típicos para cada tipologia de edifício definidos e actualizados por portaria conjunta dos ministros que tutelem a economia, as obras públicas e habitação, o ordenamento do território e o ambiente, e não pode ultrapassar o valor máximo definido na mesma portaria.
2 - Os projectos dos novos edifícios de serviços abrangidos por este regulamento devem demonstrar a satisfação dos requisitos regulamentares como condição prévia para o seu licenciamento, quer para construção, quer para utilização.
3 - Após o início da utilização do edifício, ou de cada fracção autónoma, o disposto no artigo 8.º é integralmente aplicável, devendo a primeira auditoria ser realizada durante o seu terceiro ano de funcionamento.
4 - Caso a primeira auditoria referida no número anterior demonstre um consumo superior ao valor máximo permitido, nos termos do n.º 1 do presente artigo, salvo demonstração inequívoca da ocorrência de razões estranhas ao projecto e à instalação dos sistemas energéticos para o consumo em excesso, o proprietário do edifício ou fracção autónoma fica sujeito a coima anual até reposição do consumo específico dentro dos valores legalmente previstos.
5 - As grandes intervenções de reabilitação de edifícios de serviços existentes são objecto dos mesmos requisitos dos novos edifícios de serviços, ficando portanto sujeitos aos n.os 1 a 4 deste artigo.

Artigo 10.º
Requisitos Energéticos para os Pequenos Edifícios de Serviços Existentes

Os pequenos edifícios de serviços existentes, ou cada uma das suas fracções autónomas com sistemas de climatização abrangidos por este regulamento, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, não ficam sujeitos a qualquer requisito de limitação de consumo de energia.