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0017 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

manutenção dos sistemas e de qualidade do ar interior e da respectiva monitorização;
b) No licenciamento de todos os novos edifícios ou fracções autónomas não residenciais com área útil Amin ou potência instalada Pm superiores aos valores-limite definidos, actualizáveis por portaria conjunta dos ministros que tutelem a economia, as obras públicas e habitação, o ordenamento do território e o ambiente, em função da tipologia do edifício, impondo:

i) O valor máximo da globalidade dos seus consumos energéticos específicos previsíveis sob condições nominais de funcionamento, para climatização, iluminação e em equipamentos típicos em função do uso dos espaços, designadamente para aquecimento de água sanitária e elevadores;
ii) O limite superior da potência que é permitido instalar, nesses edifícios ou fracções autónomas, para os respectivos sistemas de climatização (ventilação mecânica, aquecimento e arrefecimento), bem como os limites a partir dos quais se torna obrigatória a centralização de sistemas de climatização em edifícios com mais do que uma fracção autónoma;
iii) Os requisitos mínimos para garantia da qualidade do ar interior e para a instalação e manutenção dos sistemas de climatização.

c) No licenciamento dos novos edifícios residenciais, ou de cada uma das suas fracções autónomas que sejam projectados para serem dotados de sistemas de climatização com uma potência nominal instalada superior a um limite Pr fixado e actualizável por portaria conjunta dos ministros que tutelem a economia, as obras públicas e habitação, o ordenamento do território e o ambiente, impondo um valor máximo do consumo nominal previsível para climatização;
d) Aos novos sistemas de climatização a instalar em edifícios ou fracções autónomas existentes com uma potência nominal igual ou superior a Pm referida na alínea b), para edifícios de serviços, ou Pr referida na alínea c), para edifícios residenciais, sendo-lhes aplicáveis os mesmos requisitos previstos para os edifícios novos da mesma tipologia;
e) Às grandes intervenções de reabilitação relacionadas com a envolvente, as instalações mecânicas de climatização ou os demais sistemas energéticos dos edifícios de serviços, independentemente de serem ou não, nos termos de legislação específica, sujeitas a licenciamento no território nacional, com excepção das situações previstas no n.º 4 deste artigo, sendo-lhes aplicáveis os mesmos requisitos previstos para os edifícios novos da mesma tipologia.

2 - Mesmo que abrangidos pelo disposto no número anterior, estão isentos dos requisitos deste regulamento:

a) Edifícios de serviços existentes ou respectivas fracções autónomas sem sistemas de aquecimento ou de arrefecimento ambiente, ou com sistemas de climatização com potência nominal inferior ao valor Pm referido no n.º 1 deste artigo;
b) Igrejas e locais de culto;
c) Edifícios industriais e agrícolas destinados a actividades de produção;
d) Garagens, armazéns ou equivalentes, desde que não climatizados;
e) Edifícios em zonas históricas ou edifícios classificados, sempre que se verifiquem incompatibilidades com as exigências deste regulamento;
f) Instalações destinadas a fins militares específicos.

3 - No caso de edifícios com mais do que uma fracção autónoma, este regulamento aplica-se individualmente a cada uma delas, caso sejam adoptados sistemas individuais de climatização para cada uma, ou ao edifício como um todo, caso seja adoptado um sistema centralizado de climatização para todo o edifício.
4 - No caso de ampliações de edifícios existentes em que a intervenção na parte original desse edifício não atinja o limiar definido para ser considerada uma grande intervenção de reabilitação, este regulamento aplica-se apenas à zona de ampliação, que deve obedecer aos requisitos correspondentes a um edifício novo do mesmo tipo e área útil, salvaguardando uma integração harmoniosa das partes nova e existente dos sistemas energéticos.

Capítulo II
Princípios gerais, definições e referências

Artigo 3.º
Índices e parâmetros de caracterização

1 - A caracterização energética de um edifício ou fracção é feita através de um indicador de consumo específico, expresso em unidades de energia final ou primária por m2 de área útil por ano.