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0014 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

notificando o proprietário e aplicando imediatamente a coima respectiva em caso de infracção e fazendo a correspondente participação ao SCE para registo e tomada de quaisquer medidas adicionais necessárias.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao Director-Geral de Geologia e Energia e ao Inspector-Geral do Ambiente, nos respectivos domínios de responsabilidade, a aplicação das coimas e das sanções acessórias referidas nos artigos 15.º e 16.º.
5 - Nas regiões autónomas as entidades competentes para a instauração e instrução de processos de contra-ordenação e aplicação de coimas são as entidades que tutelam a energia e o ambiente.

Artigo 18.º
Cobrança coerciva de coimas e publicidade das sanções acessórias

1 - As coimas aplicadas em processo de contra-ordenação, quando não pagas, são cobradas coercivamente.
2 - As decisões definitivas de aplicação de coimas pela prática de ilícitos de mera ordenação social previstos no artigo 15.º e da aplicação de sanções acessórias previstas no artigo.16.º, são publicitadas no sítio da Direcção-Geral de Geologia e Energia e do Instituto do Ambiente.
3 - O Director-Geral de Geologia e Energia e o Inspector-Geral do Ambiente devem, ainda, determinar a publicação em jornal de difusão nacional, regional ou local das decisões definitivas de aplicação de sanções acessórias previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 16.º a expensas do infractor.

Artigo 19.º
Produto das coimas

O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em:

a) 60% para os cofres do Estado;
b) 30% para a entidade que instruiu o processo de contra-ordenação;
c) 10% para a entidade que aplicou a respectiva coima.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º
Medidas cautelares

1 - Quando, em edifício existente que ainda não possua plano de manutenção ou sistema centralizado aprovado, se verifique uma situação de perigo iminente ou de perigo grave para o ambiente ou para a saúde pública, a comissão coordenadora do SCE deve comunicar o facto à Inspecção-Geral do Ambiente e à Inspecção-Geral de Saúde, que podem determinar as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação.
2 - O disposto do número anterior é também aplicável aos edifícios novos, incumbindo a imposição de medidas cautelares à entidade licenciadora, à Inspecção-Geral do Ambiente e à Inspecção-Geral de Saúde no âmbito das respectivas competências.
3 - As medidas referidas nos números anteriores podem consistir na suspensão do funcionamento do edifício, no encerramento preventivo do edifício ou de parte dele ou na apreensão de equipamento no todo ou parte, mediante selagem, por determinado período de tempo.
4 - Quando se verifique obstrução à execução das providências previstas neste artigo pode igualmente ser solicitada à entidade que emite a respectiva licença de utilização do edifício a notificação aos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta, nos termos da legislação aplicável.
5 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, as medidas a adoptar ao abrigo do n.º 2 deste artigo presumem-se decisões urgentes, embora a entidade competente para sua aplicação deva proceder, sempre que possível, à audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
6 - O levantamento das medidas cautelares é determinado após vistoria ao edifício da qual resulte terem cessado as circunstâncias que lhe deram origem.
7 - A adopção de medidas cautelares ao abrigo do presente regime, bem como a sua cessação, são averbadas no respectivo plano de manutenção da qualidade do ar interior pelo técnico responsável do edifício e comunicadas à entidade que emite a respectiva licença de utilização do edifício, no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 21.º
Metodologia para a certificação e para as inspecções