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0013 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 250 € a 3 740,98 €, no caso de pessoas singulares, e de 2 500,00 € a 44 891,810 €, no caso de pessoas colectivas:

a) Não requerer, dentro dos prazos legalmente previstos, a emissão de um certificado energético ou de qualidade do ar interior num edifício existente;
b) Não requerer, dentro dos prazos legalmente previstos, a inspecção de uma caldeira ou de um equipamento de ar condicionado, nos termos exigidos pelo RSECE ou por este diploma;
c) O atraso injustificado na implementação das medidas de carácter obrigatório aplicadas na sequência das auditorias periódicas;
d) Requerer a emissão de mais do que um certificado, para um mesmo fim, a mais do que um OIA;
e) Não comunicar ao SCE, no prazo legalmente estabelecido pelo RSECE, a designação dos técnicos responsáveis pelo edifício e pela sua manutenção.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 125 € a 1900 €, no caso de pessoas singulares, e de 1 250,00 € a 25 000,00 € , no caso de pessoas colectivas, não facultar aos inspectores os documentos referidos no n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma, quando solicitados, independentemente de outras sanções previstas pelo RSECE na sequência de infracções detectadas na inspecção correspondente.
3 - Constitui contra-ordenação punível com 75 € a 800 €, no caso de pessoas singulares, e de 750,00 € a 12 500,00 €, no caso de pessoas colectivas, a falta de afixação, nos edifícios de serviços, com carácter de permanência, em local acessível e bem visível junto à entrada, da identificação do técnico responsável pelo bom funcionamento dos sistemas energéticos e pela manutenção da qualidade do ar interior, e de uma cópia de um certificado energético e da qualidade do ar interior válido.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 16.º
Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a coima, em casos considerados muito graves, e em função da gravidade da contra-ordenação, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão de licença de utilização;
b) Encerramento do edifício;
c) Suspensão do exercício de profissão ou actividades previstas no artigo 8.º do presente diploma.

2 - As sanções referidas nas alíneas a) a b) do n. 1 apenas são aplicadas quando o excesso de concentração de algum poluente for particularmente grave e haja causa potencial de perigo para a saúde pública, sendo da competência da respectiva autarquia mediante notificação da Inspecção-Geral do Ambiente.
3 - As sanções referidas na alínea c) do n.º 1 são aplicadas quando os técnicos que praticaram a contra-ordenação o fizeram com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, e têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
4 - As sanções referidas no número anterior são notificadas à ordem ou associação profissional que enquadre os técnicos nelas inscritos e à comissão coordenadora do SCE.
5 - Em caso de violação grave das exigências de qualidade do ar interior, que coloque em risco a saúde dos utentes, deve esse facto ser de imediato comunicado pela comissão coordenadora do SCE à entidade com competência para a atribuição da licença de utilização.

Artigo 17.º
Entidades competentes para processamento das contra-ordenações e aplicação de coimas

1 - As entidades competentes para a instauração e instrução de processos de contra-ordenação são, para a área da certificação energética, a Direcção-Geral de Geologia e Energia e, para a certificação da qualidade do ar interior, a Inspecção-Geral do Ambiente.
2 - Nos casos em que o processo de contra-ordenação tenha origem na violação cumulativa dos aspectos energéticos e da qualidade do ar, o processo será único e coordenado pela entidade a que presumidamente possa corresponder a maior parcela de coima a aplicar no âmbito do mesmo ou, em caso de dúvida, sem prejuízo da necessária colaboração entre ambas as entidades referidas no n.º 1, com base no disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
3 - A Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), no âmbito das suas competências fiscalizadoras, verifica, em cada edifício, a afixação de um certificado energético e da qualidade do ar interior válido, bem como da identificação do técnico responsável, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º,