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0015 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

As metodologias para a certificação energética e da qualidade do ar nos edifícios são definidas por despacho conjunto do Director-Geral de Geologia e Energia e do Presidente do Instituto do Ambiente, após parecer da comissão coordenadora do SCE, no prazo máximo de 60 dias após a publicação do presente diploma.
Artigo 22.º
Disposições transitórias

1 - Entre a data de entrada em vigor do presente diploma e a atribuição de alvarás de concessão de actividade a organismos de inspecção na sequência do primeiro concurso público realizado para o efeito, a Direcção-Geral de Geologia e Energia e o Instituto do Ambiente concederão, a título provisório, licenças para actividade no SCE a entidades que demonstrem competência técnica nas áreas da energia e da qualidade do ar interior, respectivamente, a requerimento destas, e sob parecer favorável da comissão coordenadora do SCE, que elaborará um caderno de encargos indicando os requisitos mínimos que essas entidades deverão possuir para o efeito, entre os quais constará, obrigatoriamente, o requisito do n.º 7 do artigo 7.º do presente diploma.
2 - Após a formalização, por portaria, da constituição da comissão coordenadora prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, esta deve convocar a sua primeira reunião no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, por iniciativa do seu presidente.
3 - Até à primeira publicação da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma o SCE aplica-se apenas aos edifícios de serviços novos com área útil superior a 1000 m2, às grandes intervenções de reabilitação em edifícios de serviços existentes com área útil superior a 1000 m2, e aos novos edifícios de habitação multifamiliar com área útil total superior a 1000 m2 ou com mais de oito unidades de habitação.
4 - Até à primeira publicação da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, o SCE aplica-se também aos edifícios de serviços existentes com mais de 5000 m2 de área útil de pavimento, que deverão promover tudo o necessário para ficarem a cumprirem todos os requisitos do SCE no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, ou no prazo de 12 meses se a área útil de pavimento for superior a 10 000 m2.
5 - Até à primeira publicação da portaria referida no n.º 2 do artigo 12.º a validade dos certificados para edifícios residenciais ou pequenos edifícios de serviços, cuja apresentação ao potencial comprador, locatário ou arrendatário é obrigatória para celebração de contrato, é de oito anos.

Anexo 1

Definições

Área útil: É a soma das áreas, medidas em planta pelo perímetro interior das paredes, de todos os compartimentos de um edifício ou de uma fracção autónoma, incluindo vestíbulos, circulações internas, instalações sanitárias, arrumos interiores à área habitável e outros compartimentos de função similar, incluindo armários nas paredes.
Auditoria: Método de avaliação da situação energética ou da qualidade do ar interior existente num edifício ou fracção autónoma e que, no âmbito do presente diploma, pode revestir, no que respeita à energia, conforme os casos, as formas de verificação da conformidade do projecto com os regulamentos RCCTE e RSECE ou da conformidade da obra com o projecto e, por acréscimo, dos níveis de consumo de energia dos sistemas de climatização e suas causas, em condições de funcionamento, mas também, no caso da energia como da qualidade do ar, a verificação das condições existentes no edifício em regime pós-ocupacional. Para efeitos do presente diploma, o termo auditoria tem significado distinto e não deve ser confundido com o conceito definido na norma NP EN ISO 9000:2000.
Certificado: Documento inequivocamente codificado que quantifica o desempenho energético e da qualidade do ar interior num edifício.
Grandes edifícios: Edifícios de serviços com uma área útil de pavimento superior ao limite mínimo definido no RSECE.
Grande intervenção de reabilitação: é uma intervenção na envolvente ou nas instalações, energéticas ou outras, do edifício, cujo custo seja superior a 25% do valor do edifício, nas condições definidas no RCCTE.
Plano de acções correctivas da qualidade do ar interior: Conjunto de medidas destinadas a repor, dentro de um edifício ou de uma fracção autónoma, as concentrações de poluentes abaixo dos limites máximos permitidos, por forma a garantir a higiene do espaço em causa e a salvaguardar a saúde dos seus ocupantes.
Plano de racionalização energética: Conjunto de medidas de racionalização energética, de redução de consumos ou de custos de energia, elaborado na sequência de uma auditoria energética, organizadas e seriadas na base da sua exequibilidade e da sua viabilidade económica.
Potência nominal: É a potência térmica que um equipamento é capaz de fornecer nas condições nominais de cálculo, e que consta da sua placa de características.
Proprietário: É o titular do direito de propriedade do edifício ou de outro direito real sobre o mesmo que lhe