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0012 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

Recursos

1 - Todos os actos proferidos no âmbito do SCE são susceptíveis de recurso.
2 - Dos actos dos OIA, o recurso é apresentado na comissão coordenadora do SCE, uma vez concluídos os processos de reclamação apresentados aos próprios OIA sem que tenha havido acordo.
3 - Perante um recurso, a comissão coordenadora do SCE pode, se considerar ter na sua posse todos os elementos necessários, decidir da validade ou não do recurso pelos seus próprios meios, segundo regulamento próprio a homologar conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
4 - Caso considere necessário, a comissão coordenadora do SCE pode designar um outro OIA para a realização de novo estudo ou auditoria, cujo custo será suportado pela parte considerada sem razão, ou proporcionalmente entre as partes, caso o provimento do recurso seja apenas parcial.
5 - Dos actos da comissão coordenadora, o recurso é apresentado ao Director-Geral de Geologia e Energia ou ao Presidente do Instituto do Ambiente, respectivamente, para as matérias de certificação energética e de qualidade do ar interior.
6 - Nos restantes casos, o recurso é apresentado ao Director-Geral de Geologia e Energia.

Artigo 12.º
Validade dos certificados energéticos e da qualidade do ar interior

1 - A validade dos certificados que é obrigatório obter periodicamente é a definida no RSECE para cada situação.
2 - A validade dos certificados para edifícios residenciais ou pequenos edifícios de serviços, cuja apresentação ao potencial comprador, locatário ou arrendatário é obrigatória para celebração de contrato, é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das obras públicas e do ambiente, não podendo ser superior a 10 anos.

Capítulo IV
Fiscalização da qualidade do ar interior

Artigo 13.º
Actividade fiscalizadora da QAI

1 - Para além das actividades correntes do SCE da iniciativa dos proprietários dos edifícios que requerem certificados, e para além das atribuições indicadas no artigo 6º do presente diploma, a comissão coordenadora do SCE pode mandar inspeccionar, por iniciativa própria, nas seguintes circunstâncias:

a) Sempre que haja indícios que um edifício esteja em condições ilegais e, sobretudo, se entender que o mesmo representa perigo, quer para os seus utilizadores ou para terceiros quer para os prédios vizinhos ou serventias públicas;
b) Quando lhe conste, em sequência de reclamações ou de participação obrigatória do proprietário, que tenha ocorrido ou possa vir a ocorrer uma situação que possa colocar em risco a saúde dos utentes.

2 - Os custos da inspecção referidos no n.º 1 são da responsabilidade do SCE, caso se verifique serem infundadas as causas para a inspecção, e do proprietário, acrescido de eventuais coimas resultantes do processo de contra-ordenação, caso se confirme a existência de infracções.

Artigo 14.º
Participação

1 - A entidade que proceda à inspecção prevista no artigo 13º deve elaborar participação onde constem as deficiências ou faltas encontradas, bem como as advertências e recomendações que tenha dirigido ao proprietário ou responsável técnico do edifício, indicando, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares violadas.
2 - A participação é enviada à comissão coordenadora do SCE e, por esta, à autoridade competente para a instauração e instrução do processo de contra-ordenação.

Capítulo V
Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 15.º
Contra-ordenações