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0028 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

13 - O produto das coimas referidas nos n.os 2 e 3 reverte em:

a) 60% para os cofres do Estado;
b) 40% para a Direcção-Geral de Geologia e Energia ou, nas regiões autónomas, para as entidades regionais competentes.

Artigo 28.º
Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a coima, pode a autoridade competente no âmbito do SNCEQAIE, conforme os n.os 8 e 10 do artigo 27.º, determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra-ordenação:

a) Suspensão de licença de utilização;
b) Encerramento do edifício;
c) Suspensão do exercício de profissão ou actividades previstas nos artigos 22.º, 23.º e 26.º deste regulamento.

2 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior apenas são aplicadas quando o excesso de concentração de algum poluente for particularmente grave e haja causa potencial de perigo para a saúde pública, sendo da competência da respectiva autarquia mediante notificação da Inspecção-Geral do Ambiente.
3 - As sanções referidas na alínea c) do n.º 1 são aplicadas pela autoridade competente no âmbito do SNCEQAIE, conforme os n.os 8 e 10 do artigo 27.º, quando os técnicos que praticaram a contra-ordenação o fizeram com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
4 - As sanções referidas no número anterior são notificadas, para implementação obrigatória, à Ordem dos Engenheiros ou à Associação Nacional de Engenheiros Técnicos, no caso de técnicos nelas inscritos, e à Comissão Coordenadora do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE).
5 - No caso das alíneas a) e b) do n.º 1 deve a autoridade que aplicou a sanção publicitá-la a expensas do infractor.

Capítulo IX
Disposições transitórias

Artigo 29.º
Limites mínimos para aplicação deste regulamento

1 - Até à primeira publicação da Portaria referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, este regulamento aplica-se a todos os grandes edifícios de serviços existentes com uma área útil superior a 1000 m2.
2 - Para edifícios existentes do tipo centros comerciais, supermercados, hipermercados, e piscinas aquecidas cobertas, o limite referido no número anterior é reduzido para 500 m2.
3 - Até à primeira publicação da portaria referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, consideram-se abrangidos pelos requisitos previstos para os pequenos edifícios de serviços existentes, todos os edifícios ou fracções autónomas de edifícios existentes com área útil compreendida entre 150 m2 e o limite fixado nos n.os 1 ou 2 deste artigo, conforme a tipologia do edifício.
4 - Até à primeira publicação da portaria referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, este Regulamento aplica-se ao licenciamento de todos os edifícios de serviços novos com uma área útil Amin superior a 150 m2 ou com uma potência instalada Pm superior a 25 kW para climatização.
5 - Até à primeira publicação da portaria referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, este regulamento aplica-se ao licenciamento de todos os edifícios ou fracções autónomas residenciais novos com uma potência instalada Pr superior a 25 kW para climatização.
6 - Até à primeira publicação das portarias referidas no artigo 17.º, é obrigatória a instalação de:

a) Sistema de monitorização a partir de uma potência instalada de 4 Pm;
b) Sistema de gestão de energia a partir de uma potência instalada de 8 Pm;
c) Sistema de gestão de energia com possibilidade de optimização centralizada da parametrização a partir de uma potência instalada de 10 Pm.

7 - Até à primeira publicação da portaria referida no n.º 5 do artigo 15 º, é obrigatório o estudo da viabilidade económica de sistemas de co-geração nos seguintes tipos de edifícios com mais de 10.000 m2 de área útil:

a) Estabelecimentos de saúde com internamento;
b) Empreendimentos turísticos, quando aplicável, de quatro ou mais estrelas;
c) Centros comerciais;
d) Piscinas aquecidas com mais de 200 m2 de plano de água.