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0031 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

b) De três em três anos no caso de edifícios ou locais que alberguem actividades comerciais, de serviços, de turismo, de transportes, de actividades culturais, escritórios e similares;
c) De seis em seis anos em todos os restantes casos.

2 - Até à primeira publicação da portaria referida no n.º 4 do artigo 13.º, nas auditorias referidas no n.º 3 do mesmo artigo devem ser tomadas, em casos julgados justificáveis, as seguintes medidas:

a) Avaliação das condições higiénicas do sistema AVAC, por inspecção visual e medição quantitativa da sujidade (poeiras) no interior de condutas e das UTAs, incluindo o tabuleiro de condensados e tanques das torres de arrefecimento, caso existam, por forma a evitar a presença de agentes patogénicos transmissíveis por via inalatória em número considerado significativo, pelas Normas Europeias;
b) Avaliação da capacidade de filtragem do sistema, por avaliação do estado dos filtros e determinação da sua eficiência usando, pelo menos, o método gravimétrico, de acordo com a Norma ASHRAE 52-1.

Artigo 36.º
Periodicidade das auditorias energéticas nos grandes edifícios de serviços existentes

Até à primeira publicação da portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º, a periodicidade das auditorias para quantificação dos consumos energéticos globais nos edifícios é de seis anos.

Artigo 37.º
Ensaios de recepção de instalações

1 - Até à primeira publicação da portaria referida no artigo 19.º, os ensaios de recepção obrigatórios são os definidos no Anexo 14, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - Para cada ensaio devem ser previamente estabelecidas as metodologias de execução e os critérios de aceitação.
3 - Dos ensaios indicados deve ser feito relatório adequado comprovativo da data da sua realização, dos respectivos técnicos responsáveis, bem como dos resultados obtidos que satisfaçam os critérios pretendidos, devidamente validado pelo dono da obra ou seu representante.
4 - Os ensaios que não produzem resultados satisfatórios devem ser repetidos, após as medidas de correcção apropriadas na instalação, até que os critérios pretendidos sejam integralmente satisfeitos.
5 - O relatório referido no n.º 3 é condição necessária para que o edifício, ou as suas fracções autónomas, possam receber licença de utilização, devendo ser entregue cópia do mesmo à entidade do SNCEQAIE a quem for solicitada a emissão do certificado energético, bem como à entidade licenciadora.

Artigo 38.º
Periodicidade de inspecções a caldeiras e equipamentos de ar condicionado

Até à primeira publicação do despacho do Director-Geral de Geologia e Energia referido no artigo 21.º, a periodicidade das inspecções a realizar é a seguinte:

a) Caldeiras alimentadas de potência nominal útil de 20 a 100 kW - seis anos;
b) Caldeiras alimentadas por combustíveis líquidos ou sólidos não renováveis com uma potência nominal útil superior a 100 kw - dois anos;
c) Caldeiras que utilizem combustíveis gasosos com uma potência nominal útil superior a 100 kw - três anos;
d) Equipamentos de ar-condicionado com uma potência nominal útil superior a 12 kw mas inferior a 100 kw - três anos;
e) Equipamentos de ar-condicionado com uma potência nominal útil superior a 100 kw - dois anos.

Anexos

Anexo 1

Definições

a) "Aquecimento", forma de climatização pela qual é possível controlar a temperatura mínima num local;
b) "Ar condicionado", forma de climatização que permite controlar a temperatura, a humidade, a qualidade e a velocidade do ar num local. Pode também designar, por simplificação corrente, um sistema de arrefecimento servindo apenas um espaço (ver definição de "unidade individual");
c) "Ar de extracção", ar que é extraído do local pelo sistema de climatização;
d) "Ar de infiltração", ar exterior que penetra no local climatizado de forma "natural" através de frinchas ou outras aberturas informais nas diferentes componentes da envolvente, por força das diferenças de pressão