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0030 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

Artigo 32.º
Métodos de cálculo das necessidades energéticas específicas

Até à primeira publicação das portarias referidas nos números 1 dos artigos 7.º a 11.º, as metodologias de cálculo a adoptar no âmbito deste Regulamento, incluindo os padrões típicos a utilizar para cada tipologia de edifício, são as que constam do anexo 8, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 33.º
Valores-limites das necessidades energéticas específicas dos edifícios

1 - Até à primeira publicação da portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º, os consumos globais específicos dos edifícios de serviços existentes acima dos quais é necessária a elaboração obrigatória de um Plano de Racionalização Energética (PRE) são traduzidos pelo respectivo Indicador de Eficiência Energética (IEE), calculado pela metodologia fixada no Anexo 9, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - Os valores limites dos consumos globais específicos dos edifícios são expressos em energia primária de acordo com o Anexo 10, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 - Até à primeira publicação das portarias referidas no n.º 1 dos artigos 9.º e 11.º, os valores de referência limites dos consumos nominais específicos dos novos edifícios de serviços a construir traduzidos pelo respectivo Indicador de Eficiência Energética, estão indicados no Anexo 11, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
4 - Para edifícios ou fracções autónomas que incluam espaços de mais do que uma tipologia das indicadas no número anterior, o valor limite do IEE deve ser calculado numa base proporcional aos limites de cada tipologia, em função da área útil respectiva, ou em função de outros parâmetros ou metodologias de cálculo propostos pelos interessados ou por associações representativas de um sector, desde que devidamente justificados e aceites pelo SNCEQAIE.
5 - Para as tipologias indicadas em seguida, e até à primeira publicação do despacho do Director Geral de Geologia e Energia referido no n.º 2 do artigo 3.º, o IEE pode ser alternativamente calculado com base no indicador constante da lista publicada como anexo 12, que faz parte integrante deste diploma.
6 - Para tipologias de edifícios que não constem das listas incluídas neste artigo, os limites são fixados por despacho do Director Geral de Geologia e Energia, sob proposta do SNCEQAIE.

Artigo 34.º
Critério de definição de viabilidade económica das medidas de melhoria de eficiência energética em edifícios

1 - Até à primeira publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 8.º, são de implementação obrigatória todas as medidas de eficiência energética que tenham um período de retorno simples, calculado segundo a metodologia especificada no Anexo 13, publicada em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, de oito anos ou menor.
2 - Até à primeira publicação do despacho do Director Geral de Geologia e Energia referido no n.º 3 do artigo 15.º, são de consideração prioritária obrigatória nos edifícios novos e nas grandes reabilitações, salvo demonstração de falta de viabilidade económica pelo projectista, utilizando a metodologia referida no número anterior, ou por outros impedimentos devidamente justificados e aceites pela entidade licenciadora, os seguintes sistemas de energias alternativas:

a) Sistemas de colectores solares planos para produção de água quente sanitária (AQS);
b) Sistemas de aproveitamento de biomassa ou resíduos, quando disponíveis;
c) Sistemas de aproveitamento da energia geotérmica sempre que disponível;
d) Sistemas autónomos, combinando solar térmico, solar fotovoltaico, eólico, etc., em locais distantes da rede eléctrica pública.

Artigo 35.º
Requisitos de manutenção da qualidade do ar interior

1 - Até à primeira publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 13.º, a periodicidade das auditorias de qualidade do ar interior é a seguinte:

a) De dois em dois anos no caso de edifícios ou locais que funcionem como estabelecimentos de ensino ou de qualquer tipo de formação, desportivos e centros de lazer, creches, infantários ou instituições e estabelecimentos para permanência de crianças, centros de idosos, lares e equiparados, hospitais, clínicas e similares;