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0025 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

3 - O proprietário promove a afixação no edifício, ou fracção autónoma, com carácter de permanência, da identificação do técnico responsável, em local acessível e bem visível.
4 - A alteração de responsável técnico deve ser comunicada pelo proprietário ou locatário ao SNCEQAIE, acompanhada da nomeação do novo responsável e respectivo termo de responsabilidade, no prazo máximo de 30 dias.
5 - Os técnicos responsáveis referidos no n.º 1 deste artigo devem ter qualificações técnicas mínimas exigidas para o exercício dessa função, a estabelecer em protocolo entre a Direcção-Geral de Geologia e Energia e as associações profissionais e do sector do Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado (AVAC), que salvaguarde a sua formação de base, o seu curriculum profissional, e a sua adequada actualização profissional em prazo não superior a cinco anos.
6 - Para os pequenos edifícios ou fracções autónomas de serviços, o técnico responsável referido no n.º 1 deste artigo pode ser o próprio técnico de manutenção referido no n.º 2 do artigo 23.º.
7 - A não existência do técnico identificado no ponto anterior é da responsabilidade do proprietário do edifício ou da fracção autónoma, ou do locatário ou usufrutuário em caso de existência de contrato válido que o responsabilize por esta obrigação.

Artigo 23.º
Técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização

1 - O técnico de instalação e de manutenção de sistemas de climatização até uma potência nominal limite de 4Pm é um técnico que satisfaça uma das seguintes duas condições:

a) Habilitação com o curso de formação de Electromecânico de Refrigeração e Climatização do Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP), nível II, ou outro equivalente aprovado pelo SNCEQAIE, e com mais de dois anos de experiência profissional;
b) Experiência profissional como Electromecânico de Refrigeração e Climatização com mais de cinco de prática profissional devidamente comprovada e aprovação em exame após análise do seu curriculum vitae por uma comissão tripartida a estabelecer em protocolo entre o SNCEQAIE e as associações profissionais e do sector de AVAC.

2 - O tcnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização com potências nominais superiores a 4Pm é um técnico que satisfaça uma das seguintes duas condições:

a) Habilitação com o curso de formação de Técnico de Refrigeração e Climatização do IEFP, nível III, ou com outro curso equivalente aprovado pelo SNCEQAIE e com mais de cinco anos de prática profissional, após aproveitamento em curso de especialização em qualidade do ar interior aprovado pelo SNCEQAIE;
b) Experiência profissional como Electromecânico de Refrigeração e Climatização com mais de sete anos de prática profissional devidamente comprovada, após aproveitamento em curso de especialização em qualidade do ar interior aprovado pelo SNCEQAIE e aprovação em exame após análise do seu curriculum vitae, por uma comissão tripartida a estabelecer em protocolo entre o SNCEQAIE e as associações profissionais e do sector de AVAC.

3 - O técnico de QAI é um técnico que satisfaça uma das seguintes duas condições:

a) Tenha dois anos de experiência profissional devidamente comprovada no sector e frequentado, com aproveitamento, curso complementar em Qualidade do Ar Interior (QAI), nível II, aprovado pelo SNCEQAIE;
b) Aprovação em exame após análise do seu curriculum vitae por uma comissão tripartida a estabelecer em protocolo entre o SNCEQAIE e as associações profissionais e do sector de AVAC.

4 - Os técnicos referidos neste artigo devem estar inseridos em empresas de instalação e de manutenção de sistemas de climatização, ou empresas de higiene ambiental credenciadas pela respectiva associação sectorial.
5 - Para se credenciarem de dois em dois anos, as empresas referidas no número anterior devem apresentar à entidade credenciadora a sua pretensão, acompanhada dos documentos exigidos em regulamento a estabelecer em protocolo entre o SNCEQAIE e as associações do sector de AVAC.
6 - Para a construção e manutenção de instalações de climatização tem de haver obrigatoriamente a intervenção de um técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização e de um técnico de QAI, ou de um técnico que combine ambas as valências.

Capítulo VII
Licenciamento, funcionamento, responsabilidades
Artigo 24.º
Competência para o licenciamento