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0026 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

1 - Compete às entidades licenciadoras dos edifícios, definidas em legislação própria, a responsabilidade de exigir a demonstração do cumprimento das exigências deste regulamento aquando dos pedidos de emissão de licenças de construção e de utilização de todos os edifícios por ele abrangidos.
2 - No exercício da competência referida no número anterior as câmaras municipais devem obrigatoriamente receber, antes dos pedidos de emissão de licenças de construção e de utilização poderem ser aprovados, uma declaração de conformidade regulamentar emitida por uma entidade acreditada no âmbito do SNCEQAIE, que ateste a conformidade do projecto, para a licença de construção, ou, conforme aplicável, do edifício construído ou das suas fracções autónomas, com os seus sistemas energéticos, para a licença de utilização, com as exigências deste regulamento.
3 - As entidades responsáveis pela construção de edifícios isentos de licenciamento municipal devem também obrigatoriamente obter uma declaração de conformidade regulamentar emitida nas condições especificadas no ponto anterior.

Artigo 25.º
Licenciamento

Todo o pedido de licenciamento junto da entidade licenciadora competente deve incluir a seguinte informação mínima, com o detalhe compatível com a fase de desenvolvimento do projecto:

a) O projecto de licenciamento das instalações mecânicas de climatização que descreva as soluções adoptadas e a sua total conformidade com as exigências deste regulamento;
b) Uma ficha de sumário da situação do edifício face ao RSECE, conforme modelo da Ficha 1 no Anexo 5, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
c) Um levantamento dimensional para cada fracção autónoma do edifício, segundo o modelo da Ficha 2 do referido Anexo 5, que inclui uma descrição sumária das soluções construtivas utilizadas;
d) O cálculo dos valores das necessidades nominais específicas de energia do edifício e das potências máximas que é permitido instalar, nos termos regulamentares;
e) Termo de responsabilidade do técnico responsável pelo projecto declarando a satisfação dos requisitos deste regulamento;
f) Declaração de conformidade regulamentar emitida por entidade acreditada para o efeito no âmbito do SNCEQAIE.

Artigo 26.º
Responsabilidade pelo projecto e pela execução

1 - A responsabilidade pelo projecto e pela demonstração da conformidade do projecto dos sistemas de climatização com as exigências do regulamento tem de ser assumida por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET), com qualificações para o efeito.
2 - Os técnicos responsáveis referidos no n.º 1 deste artigo devem ter qualificações técnicas mínimas exigidas para o exercício dessa função, a estabelecer em protocolo entre a DGGE e as associações profissionais e do sector de AVAC, que salvaguarde a sua formação de base, o seu curriculum profissional, e a sua adequada actualização profissional em prazo não superior a cinco anos.
3 - A responsabilidade pela execução dos sistemas de climatização, de acordo com o definido no projecto, no que tem implicações com o presente regulamento, deve ser assegurada por um técnico com as habilitações definidas nos n.os 1 e 2, podendo ser ou não o mesmo que assume a responsabilidade pelo projecto.

Capítulo VIII
Sanções e coimas

Artigo 27.º
Contra-ordenações e aplicação de coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 1250 € a 3500 €, para pessoas singulares, e de 5000 € a 40 000 €, para pessoas colectivas:

a) A construção de um edifício novo ou grande intervenção de remodelação ou de alteração de um edifício existente, ou fracção autónoma, que, tendo recebido licença de construção na base de um projecto que demonstre a conformidade regulamentar com este regulamento, viole, no final da construção, um dos seguintes requisitos deste regulamento que estiveram na base da concessão da referida licença:

i) Ter envolventes cujas propriedades térmicas excedam os requisitos mínimos de qualidade impostos pelo RCCTE;