O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0029 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

Artigo 30.º
Requisitos de conforto térmico

Até à publicação de portaria específica, usam-se os mesmos valores definidos pelo RCCTE, no que se refere aos requisitos de conforto térmico.
Artigo 31.º
Requisitos de qualidade do ar

1 - Até à primeira publicação da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º para satisfação do disposto na respectiva alínea a), no projecto dos novos edifícios dotados de sistemas de climatização com ventilação mecânica abrangidos pelo presente regulamento devem ser garantidos os caudais mínimos de ar novo que constam do Anexo 6 publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, para renovação do ar interior e qualidade do ar aceitável em espaços em que não haja fontes atípicas de poluentes e sem fumadores.
2 - Em espaços onde seja permitido fumar, os valores da tabela referidos no mencionado Anexo 6, passam a, pelo menos, 60 m3/(h.ocupante), devendo esses espaços ser colocados em depressão relativamente aos espaços contíguos onde não seja permitido fumar.
3 - Em espaços de não fumadores em que sejam utilizados materiais de construção ou de acabamento ou revestimento não ecologicamente limpos, os sistemas de renovação do ar devem ser concebidos para poderem fornecer, se necessário, caudais aumentados em 50% relativamente aos correspondentes referidos no n.º 1, por forma a não ultrapassar os limites de concentração de poluentes indicados no n.º 8 deste artigo durante o funcionamento normal do edifício.
4 - Em espaços com fontes atípicas de poluentes, os caudais de ar novo de renovação devem ser suficientes para que não sejam excedidos, em funcionamento normal, as concentrações máximas de poluentes referidas no n.º 8 deste artigo.
5 - Os valores referidos no n.º 1 podem ser aumentados para tipologias específicas, nomeadamente edifícios escolares, hospitais e similares, locais de entretenimento, e outras, sempre que as entidades oficiais que tutelam o sector assim o determinem.
6 - Os caudais de ar novo de renovação referidos nos n.os 1 a 5 deste artigo referem-se a valores efectivamente introduzidos nos espaços ocupados, devendo o dimensionamento dos sistemas ter em conta a eficiência útil de ventilação introduzida.
7 - Até à primeira publicação da portaria referida no n.º 1 deste artigo, no projecto dos novos edifícios dotados de sistemas de climatização abrangidos pelo presente regulamento que recorram exclusivamente à ventilação natural devem ser garantidas soluções da envolvente que tenham aberturas permanentes ou controláveis que permitam taxas de renovação médias do ar interior equivalentes às referidas nos n.os 1 a 4 deste artigo, em total observância do disposto na NP 1037-1.
8 - Até à primeira publicação da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, para satisfação do disposto na respectiva alínea b), as concentrações máximas admissíveis de poluentes no interior dos edifícios existentes abrangidos pelo presente regulamento são:

a) As que constam da lista publicada como Anexo 7 ao presente diploma e que dele faz parte integrante:
b) Para microorganismos, 500 Unidades Formadoras de Colónias (UFC), sendo detectados bactérias e fungos.
c) 400 Bq/m3 de Radon, sendo a sua pesquisa obrigatória apenas em edifícios construídos em zonas graníticas, nomeadamente nos distritos de Braga, Vila Real, Porto, Guarda, Viseu e Castelo Branco.

9 - Em edifícios com sistemas de climatização em que haja produção de aerossóis, nomeadamente onde haja torres de arrefecimento ou humidificadores por água líquida, ou com sistemas de água quente para chuveiros onde a temperatura de armazenamento seja inferior a 60ºC, as auditorias da QAI incluem também a pesquisa da presença de colónias de legionella em amostras de água recolhidas nos locais de maior risco, nomeadamente tanques das torres de arrefecimento, depósitos de água quente e tabuleiros de condensação, não devendo ser excedido um número superior a 100 UFC.
10 - Para efeitos das auditorias de QAI especificadas no n.º 3 do artigo 13,º deste regulamento, as medições das concentrações referidas no n.º 8 devem ser feitas quando as condições exteriores forem normais, isto é, em que não tenham sido atingidos os níveis de poluição atmosférica exterior que correspondam a metade dos valores limite permitidos no número anterior.
11 - A persistência de poluição atmosférica exterior acima dos níveis definidos no número anterior, nomeadamente em ambientes urbanos ou locais próximos de fontes especiais de poluição, deve justificar a adopção de medidas especiais, incluindo aumento das taxas de renovação ou instalação de dispositivos especiais de limpeza do ar novo ou do ar interior, por forma a garantir que as concentrações indicadas no n.º 8 deste artigo não sejam excedidas durante o funcionamento normal do edifício.
12 - Os níveis de poluição interior considerados particularmente graves, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º deste regulamento, são os indicados nos n.os 8 e 9 deste artigo acrescidos de 50%.