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0027 | II Série A - Número 024S1 | 17 de Junho de 2005

 

ii) Apresentar quaisquer alterações das características da envolvente ou dos seus sistemas energéticos que, isoladamente ou no seu conjunto, façam exceder os limites nominais de necessidades energéticas declaradas para efeitos da obtenção da licença de construção;
iii) Ter potências térmicas de aquecimento ou de arrefecimento dos sistemas de climatização instalados superiores aos máximos declarados para efeitos de atribuição da licença de construção, com as excepções previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º;
iv) Não ter meios naturais, mecânicos ou híbridos que garantam as taxas de renovação de ar a que eram obrigados;
v) O disposto nos n.os 1, 2, 6, 7, 8, 11, 12, 15 e 18 do artigo 15.º;
vi) O disposto nos artigos 16.º e 18.º.

b) Nos edifícios de serviços existentes, a violação do disposto nos n.os 1, 2, 6, 7, 8, 11, 12, 15 e 18 do artigo 15.º, artigo 16.º, artigo 18.º, e n.os 6 e 8 do artigo 20.º deste regulamento;
c) Nos edifícios de serviços existentes, a não implementação do plano de acções correctivas da QAI previsto no n.º 6 do artigo 13.º no prazo máximo de 30 dias a partir da data de conclusão de uma auditoria em que sejam detectadas concentrações mais elevadas do que as permitidas, ou quando as causas para a insuficiente QAI detectadas na auditoria se deverem a problemas derivados de falta de cumprimento do plano de manutenção exigido no artigo 20.º.

2 - A violação pelo proprietário do edifício, ou fracção autónoma, dos consumos máximos permitidos previstos nos artigos 8.º e 9.º corresponderá anualmente, durante os dois primeiros anos contados a partir da data de conclusão da auditoria que originou o PRE, por ano ou fracção, a entre 1,5 e 2,5 vezes o custo da diferença entre o consumo real do edifício e o máximo permitido para a respectiva tipologia e localização durante a totalidade do ano correspondente, com um valor mínimo de 1000 € por ano para pessoas singulares e 12 500 € por ano para pessoas colectivas e um máximo de 3740,98 € por ano para pessoas singulares e de 44 891,81 € por ano para pessoas colectivas, terminando a aplicação da coima anual quando forem tomadas todas as medidas necessárias à correcção do excesso de consumo identificado, conforme comprovação por entidade acreditada no âmbito do SNCEQAIE.
3 - A partir do final do segundo ano de não correcção das causas de excesso de consumo referidas no ponto anterior, a coima é acrescida, anualmente, de 50% do valor da coima aplicada no ano anterior, na observância dos mesmos limites máximos especificados no número anterior.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
5 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 compete às entidades licenciadoras, por iniciativa própria ou, obrigatoriamente, na sequência de comunicação da Comissão Coordenadora do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE), face aos resultados das auditorias realizadas pelas entidades de inspecção acreditadas por ele recebidos onde se indiquem as violações do articulado deste regulamento.
6 - A aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações previstas número anterior é da competência do presidente da câmara municipal emissora da licença de construção.
7 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação previstas nos n.os 2 e 3 compete à Direcção Geral de Geologia e Energia, na sequência de comunicação da Comissão Coordenadora do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE), face aos resultados das auditorias a projectos e a instalações pelas entidades de inspecção acreditadas por ele recebidos onde se indiquem as violações do articulado deste regulamento.
8 - A aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações previstas número anterior é da competência do Director-Geral de Geologia e Energia.
9 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação previstas na alínea c) do n.º 1 compete à Inspecção-Geral do Ambiente, na sequência de comunicação da Comissão Coordenadora do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE), face aos resultados das auditorias a projectos e a instalações pelas entidades de inspecção acreditadas por ele recebidos onde se indiquem as violações do articulado deste regulamento.
10 - A aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações previstas número anterior é da competência do Inspector-Geral do Ambiente.
11 - O produto das coimas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 reverte em:

a) 60% para os cofres do Estado;
b) 40% para a autarquia que a aplicar.

12 - O produto das coimas referidas na alínea c) do n.º 1 reverte em:

a) 60% para os cofres do Estado;
b) 40% para a Inspecção-Geral do Ambiente ou, nas regiões autónomas, para as entidades regionais competentes.