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0053 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

h) (...);
i) A violação do regime da informação privilegiada, excepto no caso em que tal facto constitua crime.

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) De prestação à entidade gestora do mercado regulamentado, pelos membros deste, das informações necessárias à boa gestão do mercado;
d) (...)
e) (...)

3 - (...)

a) (...)
b) De interlocutor perante a entidade gestora desse mercado e a CMVM, por membro do mercado regulamentado.

Artigo 397.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)

3 - (...)
4 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) De aceitar ordens;
d) De recusar ordens;
e) (...)