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0055 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente à medida prevista nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1.

3 - (...)
4 - (...)

Artigo 416.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - A CMVM tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitem recurso, bem como para responder a recursos interpostos.
8 - Não é aplicável aos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos deste código a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.

Artigo 420.º
(...)

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o arguido é responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se processos distintos a decidir pelas autoridades competentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nas situações previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 394.º, quando o facto que pode constituir simultaneamente crime e contra-ordenação seja imputável ao mesmo agente pelo mesmo título de imputação subjectiva há lugar apenas ao procedimento de natureza criminal."

Artigo 2.º
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários

São aditados ao Código dos Valores Mobiliários os artigos 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C, 12.º-D, 12.º-E, 248.º-A, 248.º-B e 380.º-A e 422.º com a seguinte redacção:

"Artigo 12.º-A
Recomendações de investimento

1 - Constituem recomendações de investimento os relatórios de análise financeira ou qualquer outra informação emitida por analistas independentes, empresas de investimento, instituições de crédito, entidades