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0054 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

Artigo 400.º
(...)

(...)

a) (...)
b) (...)
c) Contra-ordenação muito grave, quando se trate de violação do dever de segredo sobre a actividade de supervisão da CMVM.

Artigo 408.º
(...)

1 - (...)
2 - A CMVM pode solicitar a entrega ou proceder à apreensão, congelamento ou inspecção de quaisquer documentos, valores ou objectos relacionados com a prática de factos ilícitos, independentemente da natureza do seu suporte, proceder à selagem de objectos não apreendidos nas instalações das pessoas ou entidades sujeitas à sua supervisão na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou à instrução de processos da sua competência.
3 - A CMVM pode ainda solicitar a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de serviços de Internet registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes, não podendo a entidade em causa invocar qualquer regime de segredo.
4 - A obtenção dos dados referidos no número anterior depende de prévia autorização do magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, sendo obrigatoriamente comunicada por este ao juiz.
5 - Considera-se validada a obtenção de dados referida no número anterior se não for, respectivamente, recusada a autorização pelo Ministério Público ou não for proferido despacho de recusa pelo juiz, em qualquer caso, nas 72 horas seguintes.

Artigo 412.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Apreensão e congelamento de valores, independentemente do local ou instituição em que os mesmos se encontrem.

2 - (...)

a) (...)