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0062 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

Artigo 4.º
Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - O regime previsto no artigo 422.º aplica-se apenas aos factos ocorridos após a entrada em vigor deste diploma.

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PROPOSTA DE LEI N.º 18/X
ALTERA O REGIME RELATIVO A PENSÕES E SUBVENÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E O REGIME REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

No sentido de fazer convergir o regime de protecção social da função pública em matéria de pensões com o regime geral de segurança social, foi recentemente aprovada uma medida para as situações abrangidas pelo regime geral do Estatuto da Aposentação, aplicável à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
O reforço da justiça e da equidade, reclamam que se prossiga esse esforço, alargando a reforma aos regimes especiais de que beneficiam outros titulares de prestações atribuídas pela CGA.
Pelo seu profundo significado simbólico, particularmente num contexto em que são solicitados a todos os cidadãos importantes sacrifícios, decidiu-se proceder neste momento à reforma dos regimes aplicáveis a titulares de cargos políticos, eliminando os direitos específicos de que beneficiavam em matéria de subvenções vitalícias e de aposentação.
Simultaneamente, procede-se a uma revisão do estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos executivos das autarquias locais com relação ao exercício de funções em órgãos sociais de empresas do sector público empresarial, nomeadamente do sector municipal, de forma a corrigir casos inaceitáveis de acumulação de vencimentos hoje em dia verificáveis em diversas situações.
Devem ser ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 4/85, de 9 de Abril

Os artigos 1.º, 17.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pelas Leis n.º 16/87, de 1 de Junho, n.º 102/88, de 25 de Agosto, n.º 26/95, de 18 de Agosto, e n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: