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0064 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 13.º e 24.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n.º 97/89, de 15 de Dezembro, n.º 1/91, de 10 de Janeiro, n.º 11/91, de 17 de Maio, n.º 11/96, de 18 de Abril, n.º 127/97, de 11 de Dezembro, n.º 50/99, de 24 de Junho, n.º 86/2001, de 10 de Agosto, e n.º 22/2004, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Exclusividade e incompatibilidades

1 - Os presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.
2 - […]

Artigo 5.º
Direitos

1 - […]

a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
l) […]
m) [Anterior alínea o)]
n) [Anterior alínea p)]
o) [Anterior alínea q)]
p) [(Anterior alínea r)]
q) [Anterior alínea s)]
r) [Anterior alínea t)]

2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.