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0068 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

mantida a remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo, acrescida de uma terça parte da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva, que lhes seja devida.
2 - O limite previsto no número anterior não se aplica às prestações de natureza privada a que tenham direito os respectivos titulares, salvo se tais prestações tiverem resultado de contribuições ou descontos obrigatórios.
3 - A definição das condições de cumulação ao abrigo do n.º 1 é estabelecida em conformidade com declaração do interessado, para todos os efeitos legais.

Artigo 10.º
Titulares de cargos políticos

Consideram-se titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei:

a) Os Deputados à Assembleia da República;
b) Os membros do Governo;
c) Os Representantes da República;
d) O Provedor de Justiça;
e) Os Governadores e Vice-Governadores Civis;
f) Os eleitos locais em regime de tempo inteiro;
g) Os Deputados ao Parlamento Europeu;
h) Os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira.

Artigo 11.º
Republicação

São republicadas, em anexo, as Leis n.º 4/85, de 9 de Abril e n.º 29/87, de 30 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.