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0070 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

Artigo 3.º
Ajudas de custo

1 - Nas suas deslocações oficiais fora de Lisboa, no País ou ao estrangeiro, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os demais membros do Governo têm direito a ajudas de custo fixadas na lei.
2 - Os membros do Governo cujo departamento tenha sede fora de Lisboa têm direito a ajudas de custo nas suas deslocações oficiais fora da localização da sede.
3 - Os juízes do Tribunal Constitucional auferem as ajudas de custo previstas na lei.
4 - Os Deputados à Assembleia da República auferem as ajudas de custo previstas no artigo 17.º.
5 - Os membros do Conselho de Estado auferem as ajudas de custo previstas no artigo 23.º, n.º 2.

Artigo 4.º
Viaturas oficiais

1 - Têm direito a veículos para uso pessoal os titulares dos seguintes cargos políticos:

a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Primeiro-Ministro e Vice-Primeiros-Ministros;
d) Outros membros do Governo e entidades que por lei lhes estejam equiparadas;
e) Presidente do Tribunal Constitucional.

2 - Estes veículos serão distribuídos às entidades referidas no número anterior à razão de um para cada uma, à excepção das referidas nas alíneas a), b) e c), para as quais não existe tal limitação.
3 - À utilização das viaturas oficiais atribuídas pela presente lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março.

Capítulo II
Presidente da República

Artigo 5.º
Remunerações do Presidente da República

O vencimento e os abonos mensais para despesas de representação do Presidente da República regem-se por lei especial.

Artigo 6.º
Residência oficial

1 - O Presidente da República tem direito a residência oficial.