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0075 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

Título II
Subvenções dos titulares de cargos políticos

Artigo 24.º
Subvenção mensal vitalícia

[revogado]

Artigo 25.º
Cálculo da subvenção mensal vitalícia

[revogado]

Artigo 26.º
Suspensão da subvenção mensal vitalícia

[revogado]

Artigo 27.º
Acumulação de pensões

[revogado]

Artigo 28.º
Transmissão do direito à subvenção

[revogado]

Artigo 29.º
Subvenção em caso de incapacidade

Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.º, ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo, ou por o ter sido, nos termos deste decreto, vencimento ou subsídio superiores àquela subvenção.

Artigo 30.º
Subvenção de sobrevivência

[revogado]