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0076 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

Artigo 31.º
Subsídio de reintegração

[revogado]

Título III
Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Nenhum Deputado pode auferir outros direitos ou regalias de natureza patrimonial além dos previstos nesta lei.

Artigo 33.º

[revogado]

Anexo II
Republicação da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho

ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS

Artigo 1.º
Âmbito

1 - O presente diploma define o estatuto dos eleitos locais.
2 - Consideram-se eleitos locais, para efeitos da presente lei, os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.

Artigo 2.º
Regime do desempenho de funções

1 - Desempenham as respectivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais:

a) Presidentes das câmaras municipais;
b) Vereadores, em número e nas condições previstos na lei;
c) Membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro.

2 - A câmara municipal poderá optar pela existência de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de permanência.