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0074 | II Série A - Número 026 | 23 de Junho de 2005

 

Artigo 19.º
Direito de opção

[revogado]

Artigo 20.º
Regime fiscal

1 - As remunerações e os subsídios percebidos pelos titulares de cargos abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.
2 - Aos Deputados que, sendo funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, optarem, nos termos do artigo anterior, pelos seus vencimentos e subsídios de origem é aplicável o regime fiscal correspondente à situação em que se encontravam.

Capítulo VII
Representantes da República nas Regiões Autónomas

Artigo 21.º
Remunerações dos Representantes da República nas Regiões Autónomas

1 - Os Representantes da República nas Regiões Autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Artigo 22.º
Residência oficial

Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a residência oficial.

Capítulo VIII
Membros do Conselho de Estado

Artigo 23.º
Reembolso de despesas dos membros do Conselho de Estado

1 - Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.
2 - Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho.
3 - O disposto neste artigo só é aplicável aos membros do Conselho de Estado designados pelo Presidente da República ou eleitos pela Assembleia da República.