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0004 | II Série A - Número 031 | 02 de Julho de 2005

 

j) Fiscalização e sanções:
As coimas aplicáveis variam entre um limite mínimo de 250 euros e um limite máximo de 2 500 000 euros.

k) Disposições finais:
O projecto de lei do PSD prevê a calendarização das várias obrigações emergentes da transposição da directiva, em sede de disposições finais. Prevê um mecanismo de republicação, como parte da lei, das disposições dos decretos-leis complementares.

3 - Enquadramento jurídico

A matéria objecto do presente projecto de lei encontra-se actualmente regulada nos seguintes diplomas:

- Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março, Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho, e Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.

4 - Conclusões e parecer

O projecto de lei n.º 51/X, apresentado pelo PSD, reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigíveis para as iniciativas legislativas, bem como os formais que o Regimento exige.
Assim, sem prejuízo da avaliação sobre o mérito da iniciativa legislativa que os grupos parlamentares poderão expressar, o projecto de lei do PSD está em condições de ser presente a Plenário de Assembleia da República.

Assembleia da Republica, 29 de Julho de 2005.
O Deputado Relator, Luís Vaz - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 82/X
(ALARGA A APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 234/97, DE 3 DE SETEMBRO, AOS DOCENTES CONTRATADOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO ESPECIALIZADO DA MÚSICA)

Rectificação apresentada pelo PCP

Para os devidos efeitos, solicitamos a rectificação do projecto de lei n.º 82/X nos termos seguintes:

Onde se lê:

"Artigo 5.°
Docentes não pertencentes ao quadro transitório

1 - Os docentes que reuniam os requisitos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.° 310/83, de 1 de Julho, e que se tenham mantido em exercício ininterrupto de funções até à data da entrada em vigor do presente diploma são providos nos quadros dos estabelecimentos de ensino onde prestam serviço.
2 - Os docentes contratados com horário completo que possuam pelo menos cinco anos de serviço completo prestado nesta modalidade de ensino são providos nos quadros dos estabelecimentos em que prestam serviço, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Serem profissionalizados;
b) Serem portadores de habilitações constantes do anexo ao presente diploma;
c) Estarem abrangidos pelas disposições do n.° 8 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 310/83, de 1 de Julho.

3 - Os docentes contratados com horário completo ao abrigo do n.° 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.° 310/83, de 1 de Julho, podem ser providos nos quadros dos estabelecimentos em que prestam serviço por despacho ministerial proferido caso a caso, mediante proposta fundamentada do órgão de gestão da escola e desde que possuam sete anos de serviço completo prestado nesta modalidade de ensino e observem os requisitos das alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril."