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0008 | II Série A - Número 031 | 02 de Julho de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 122/X
ALTERA A LEI ORGÂNICA N.º 15-A/98, DE 3 DE ABRIL, FLEXIBILIZANDO OS MECANISMOS DE REALIZAÇÃO DE REFERENDOS, BEM COMO A LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO, E O DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO

Exposição de motivos

Tem sido reconhecido por vastos sectores que as regras que regem a convocação e realização de referendos requerem alguns ajustamentos. O próprio Presidente da República, em mensagem dirigida à Assembleia da República em 2 de Maio de 2005, advoga a "inadiável necessidade de repensarmos a adequação do conjunto dos prazos e limites circunstanciais, temporais e materiais que, entre nós, envolvem a realização dos referendos".
Com o propósito de flexibilizar os mecanismos de realização de referendos, por forma a não tornar, em anos com vários actos eleitorais, tarefa quase impossível o cumprimento de tal desiderato, propõe o Partido Socialista alterações à lei orgânica do regime do referendo, aprovado pelo Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril, à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (Lei do Recenseamento Eleitoral), e à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio.
Sendo o referendo um importante meio de expressão da vontade popular, importa que a sua convocação e realização não fique condicionada de forma absoluta por razões de natureza processual, designadamente pela existência de prazos muito dilatados para a sua convocação e para os presidentes de câmara decidirem sobre a necessidade de haver desdobramento em secções de voto das assembleias de voto e de prazos amplos para o anúncio dos locais de funcionamento das assembleias e secções de voto.
Assim, o prazo de convocação de referendos é alargado, passando o prazo máximo de convocação para 180 dias e o prazo mínimo para 40 dias, sendo ajustados alguns prazos intermédios.
Por outro lado, é sabido que todo o direito eleitoral está interligado, pelo que o regime jurídico do recenseamento eleitoral não pode deixar de estar em consonância com as leis que disciplinam os vários regimes jurídicos de eleição dos órgãos de soberania, autarquias locais e regime jurídico do referendo.
Assim, para tornar possível a convocação de referendos no prazo mais curto que ora se propõe há igualmente necessidade de proceder a alterações no regime do recenseamento eleitoral. Trata-se, essencialmente, de reduzir o prazo de suspensão da actualização do recenseamento nos casos em que um referendo é convocado com menos de 55 dias de antecedência e de criar prazos especiais quando se verifiquem estas situações.
Finalmente, a Lei Eleitoral do Presidente da República é alterada no sentido de harmonizar os prazos da convocação da sua eleição com o que já hoje acontece com a eleição da Assembleia da República (60 dias).
Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O presente diploma tem por objecto a flexibilização dos mecanismos de realização de referendos, alterando os prazos de procedimento do referendo, da suspensão e da actualização do recenseamento eleitoral com vista ao procedimento do referendo e da convocação da eleição do Presidente da República.

Artigo 2.º

Os artigos 35.º, 40.º, 41.º, 77.º e 79.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovado pela Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 35.º
Convocação

1 - (...)
2 - O decreto integra as perguntas formuladas na proposta, o universo eleitoral da consulta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 40.º e o 180.º dia a contar da publicação do decreto.
3 - (...)

Artigo 40.º
Partidos e coligações

Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo os partidos legalmente constituídos ou coligações fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.