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0006 | II Série A - Número 031 | 02 de Julho de 2005

 

- O domínio público marítimo;
- O domínio público lacustre e fluvial;
- O domínio público das restantes águas.

São, ainda, enunciados os seus componentes e os casos de titularidade pública.
Dispõe sobre quais os entes públicos a que devem ser assinalados; em regime de titularidade ou propriedade pública os recursos hídricos públicos: Estado, regiões autónomas, concelhos e freguesias.
Quanto às regiões autónomas, a proposta de lei enuncia o critério de delimitação da titularidade do Estado, tendo por base normas constitucionais e o Estatuto Político-Administrativo de cada região autónoma.
Fixa um limite temporal, 2014, à possibilidade de reivindicar direitos privados sobre recursos hídricos públicos com base em títulos anteriores a 1864 ou 1868.
Quanto à competência e forma de delimitação do domínio público hídrico, o projecto de lei reserva ao Ministério do Ambiente as comissões de delimitação do domínio hídrico não marítimo e ao Ministério da Defesa Nacional as do domínio público marítimo.
O título inclui, ainda, as servidões e restrições administrativas impostas aos proprietários de áreas confinantes das águas públicas.

d) Enquadramento institucional:
O projecto de lei cria a Administração de Região Hidrográfica, com competências em matéria de licenciamento, planeamento e fiscalização dos recursos hídricos na respectiva área territorial.
A proposta de organização administrativa do projecto do CDS-PP prevê quatro Administrações de Região Hidrográfica (ARH) para o Continente. A ARH do Sul prevista tem jurisdição sobre as bacias do Sado e Mira, Guadiana e Ribeiras do Algarve.
As ARH são órgãos desconcentrados do Ministério do Ambiente desprovidos de personalidade jurídica.
O projecto de lei do CDS-PP afirma a necessidade de submeter a gestão dos recursos hídricos actualmente sob jurisdição das administrações portuárias à orientação e coordenação das ARH respectivas e ao recurso à técnica da delegação de poderes para atingir esse objectivo.
O instrumento que assegura o título de utilização dos recursos hídricos das administrações portuárias é o contrato de concessão quando estas sejam, como sucede actualmente, pessoas colectivas de direito privado.

e) Ordenamento e planeamento dos recursos hídricos:
Nos termos do projecto de lei, o planeamento das águas é concretizado através dos seguintes planos de águas:

- Plano Nacional da Água;
- Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica;
- Planos Específicos de Gestão de Águas.

Estes últimos prevêem vários tipos de subplanos ou programas:

- Planos de protecção, conservação, recuperação e valorização das águas;
- Planos de prevenção e protecção contra riscos;

Os planos de protecção, conservação, recuperação e valorização das águas podem incluir outros programas:

- Programas de extracção de inertes;
- Programas de conservação da rede hidrográfica e de zonas ribeirinhas;
- Programas de conservação das zonas húmidas;
- Programas de valorização do património hidráulico;
- Programas de protecção à áreas de infiltração máxima;
- Programas de conservação das áreas pristinas.

Relativamente às soluções para o ordenamento dos recursos hídricos, o projecto de lei do CDS-PP remete para os instrumentos de gestão territorial e acrescenta que os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas podem ter por objecto lagoas ou lagos de águas públicas.

f) Utilização dos recursos hídricos:
As disposições nesta matéria regem-se pelo princípio de que as actividades susceptíveis de deteriorar o estado das águas ou dos terrenos do domínio hídrico necessitam, para ser desenvolvidas, de um título de utilização.
As utilizações de recursos particulares ficam, em regra, sujeitas ao regime da licença, prevendo-se que os Planos de Gestão de Bacia possam sujeitar alguns desses casos a mera autorização.