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0007 | II Série A - Número 031 | 02 de Julho de 2005

 

No que respeita à extracção de inertes, o projecto de lei do CDS-PP não prevê a licença, restringindo a actividade de extracção de inertes de águas públicas aos casos em que tal extracção configura a execução de operações de desassoreamento no quadro de Planos Específicos de Gestão de Águas. O prazo máximo das licenças é de 10 anos, enquanto que as concessões têm como prazo máximo 75 anos.
Está previsto o estabelecimento a prazo de um mercado de transacção de títulos de utilização, cuja criação concreta será efectuada por decreto-lei a publicar para o efeito.

g) Infra-estruturas hidráulicas:
As infra-estruturas hidráulicas podem ser públicas ou privadas. São públicas aquelas cuja titularidade pertença a pessoas colectivas públicas ou a sociedades por elas dominadas e cuja gestão, no caso de concessão, seja atribuída a sociedades dominadas por pessoas colectivas públicas; são privadas nos casos em que as referidas entidades sejam entidades de direito privado.
Quanto à natureza das entidades que podem explorar empreendimentos de fins múltiplos, a capacidade para tal exploração é atribuída apenas às entidades públicas.

h) Regime económico-financeiro:
O projecto de lei do CDS-PP prevê o pagamento de uma Taxa de Recursos Hídricos para todos os utilizadores do domínio hídrico que beneficiem de prestações públicas que lhes proporcionem vantagens ou que envolvam a realização de despesas públicas.
O regime das taxas aplicadas pelas administrações portuárias mantém-se.
As tarifas dos serviços de águas são também reguladas, sendo definidos os objectivos que a sua fixação deve permitir atingir e os critérios a observar.

i) Informação sobre o estado das águas e a participação do público:
O regime proposto visa concretizar os princípios de uma ampla informação pública consagrados na Convenção de Aarhus.
O projecto de lei do CDS-PP consagra um regime de informação procedimental.

j) Fiscalização e sanções:
As coimas aplicáveis variam entre um limite mínimo de 250 euros e um limite máximo de 2 500 000 euros.

l) Disposições finais:
O projecto de lei do CDS-PP prevê a calendarização das várias obrigações emergentes da transposição da directiva em sede de disposições finais.
O projecto de lei do CDS-PP prevê um mecanismo de republicação, como parte da lei, das disposições dos decreto-lei complementares.

3 - Enquadramento jurídico

A matéria objecto do presente projecto de lei encontra-se actualmente regulada nos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março, Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, Decreto-Lei n.º 254/99, de 7 de Julho, e Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.

4 - Conclusões

O projecto de lei n.º 104/X, apresentado pelo CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigidos.

5 - Parecer

Sem prejuízo de uma avaliação sobre o mérito da iniciativa legislativa relativamente à qual os grupos parlamentares poderão reservar as respectivas posições para o debate, o projecto de lei do CDS-PP preenche os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que estará em condições de ser levado a Plenário de Assembleia da República.

Assembleia da Republica, 29 de Julho de 2005.
O Deputado Relator, Marcos Sá - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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