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0017 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

Artigo 9.º
Conteúdo da formação

1 - Os organismos públicos, privados, sindicais e profissionais, enumerados pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de Outubro, no âmbito da Rede, asseguram o acesso obrigatório de todos os trabalhadores activos, desempregados, desempregados de longa duração ou "inactivos" aos conteúdos da formação e uma formação-tipo adequada, estruturante e certificada.
2 - O conteúdo da formação qualificada deve ter em conta a valorização e qualificação profissional do trabalhador e ainda a sua inserção na vida activa.
3 - O conteúdo da formação qualificada deve ter em conta os baixos níveis de habilitações e de qualificações da maioria da população activa pelo que se impõe promover um reforço das medidas de promoção da educação/formação contínua e, em particular, da formação e aprendizagem ao longo da vida de todos os trabalhadores por conta de outrem, com vínculos públicos ou privados, com os seguintes objectivos estratégicos:

a) Desenvolvimento e consolidação do sistema de educação de adultos, nas suas vertentes de educação extra-escolar e ensino recorrente, por forma a permitir a superação de deficiências na educação e formação de base, de grupos significativos da população portuguesa;
b) Desenvolvimento e consolidação de um sistema de formação profissional contínua e de aprendizagem ao longo da vida, que se reflicta no reforço da produtividade do trabalho e das empresas, na prevenção das situações de crise, no reforço das valências profissionais e aumento das qualificações dos trabalhadores e na valorização e actualização profissionais.

4 - O conteúdo da formação qualificada deve habilitar as pessoas com deficiência à tomada de decisões vocacionais adequadas e/ou reabilitá-las profissionalmente preparando-as para o exercício de uma actividade profissional e para a sua inserção na vida activa.

Artigo 10.º
Apoios

A Rede canaliza os apoios às empresas que evidenciem boas práticas no domínio da formação e do emprego, os quais podem ser majorados, nomeadamente quando ultrapassem os objectivos nacionais em termos de formação contínua e de aprendizagem ao longo da vida, no respeito pelas obrigações de informação e consulta aos trabalhadores e seus representantes sobre os planos de formação.

Artigo 11.º
Certificação da formação

A formação é certificada nos seguintes termos:

a) As acções de formação no âmbito da aplicação do PNFPALV são certificadas pelas entidades públicas ou privadas da Rede com essa competência e pela Comissão Permanente de Certificação;
b) As acções de formação ministradas por entidades privadas ou associativas, mas sem qualquer apoio público, são certificadas pelos promotores em conjunto com a Rede, através do modelo normalizado de certificação a criar no âmbito do Sistema Nacional de Certificação;
c) As acções de formação ministrada por entidades públicas, ou apoiadas por fundos públicos, são certificadas através do modelo normalizado de certificação a criar no âmbito do Sistema Nacional de Certificação.

Artigo 12.º
Instrumentos de Regulamentação Colectiva

As empresas devem obrigatoriamente negociar, com as organizações representativas dos trabalhadores no âmbito dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, o acesso a créditos anuais de tempos de formação abrangendo todas as categorias profissionais.

Artigo 13.º
Cláusula de formação

Em caso de contratação de jovens menores de 18 anos que ingressam no mercado de trabalho, é obrigatória a inclusão no contrato de trabalho de uma Cláusula de Formação, visando aumentar as qualificações dos jovens portugueses, melhorar a sua inserção no mercado de emprego e o seu grau de escolarização, prevenindo situações de exclusão social e profissional.