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0019 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

Artigo 18.º
Horário da formação

A formação qualificada e certificada deve ocorrer durante o horário de trabalho na Empresa ou nos centros de formação, ou em ambos simultaneamente e nas escolas.

Artigo 19.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 14.º do presente diploma.
2 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 2.º, nos n.os 7 e 8 do artigo 5.º e no artigo 13.º do presente diploma.

Artigo 20.º
Regulamentação

O Governo, através de despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social; da Educação; da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; e da Economia, regulará e desenvolverá os programas de acção profissional qualificante e certificada, bem como o seu financiamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

Artigo 21.º
Financiamento

O presente diploma será financiado pelo Orçamento do Estado, através de fundos públicos e comunitários, bem como por uma percentagem das contribuições para a Segurança Social pagas pelos trabalhadores e pelo patronato.

Artigo 22.º
Regiões autónomas

O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2006.

Assembleia de República, 23 de Junho de 2005.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louça - Alda Macedo - Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE LEI N.º 131/X
APROVA MEDIDAS DE DESBLOQUEAMENTO DA PROGRESSÃO DAS CARREIRAS MILITARES

Preâmbulo

O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprovou o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) consagrou como um dos seus grandes objectivos, "reequacionar o desenvolvimento da carreira militar através da introdução de mecanismos reguladores, que permitam dar satisfação às legítimas expectativas individuais e assegure um adequado equilíbrio da estrutura de pessoal das Forças Armadas. São exemplos de alguns desses mecanismos, o estabelecimento de tempos máximos de permanência em alguns postos da hierarquia militar".
Com essa finalidade, o artigo 25.º daquele diploma consagrou um regime especial para alguns postos na Armada e na Força Aérea, tendo a sua vigência temporal limitada a 2001.
Já aquando da apreciação parlamentar n.º 3/VIII ao EMFAR, que deu origem à Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, o Grupo Parlamentar do PCP afirmou que o modelo de carreiras dos militares (oficiais e sargentos) e as respectivas regras de progressão constantes do EMFAR colocava problemas essenciais para a motivação dos militares. O tempo veio dar-nos razão. Não só os problemas de progressão nas carreiras não foram resolvidos como, inclusivamente, se agravaram, essencialmente na Força Aérea e na Armada.