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0015 | II Série A - Número 034 | 20 de Julho de 2005

 

2 - O Estado, através dos organismos públicos, que intervenham na área da formação, nomeadamente o IEFP e o IQF (Instituto para a Qualidade na Formação), estabelecimentos de ensino secundário ou superior e associações certificadas apoiadas financeiramente pelo Orçamento do Estado e as entidades privadas assegurarão a todos os trabalhadores por conta de outrem, aos trabalhadores na situação de desemprego ou inactivos, o acesso a cursos de formação profissional qualificante, de aprendizagem ao longo da vida e certificada nos termos previstos no número anterior.
3 - O Estado, através dos organismos públicos, que intervenham na área da formação, nomeadamente o IEFP e o IQF, estabelecimentos de ensino de secundário ou superior e associações certificadas apoiadas financeiramente pelo Orçamento do Estado, promoverá obrigatoriamente o acesso a cursos de formação profissional qualificante e certificada nas áreas tecnológicas e das tecnologias de informação.

Artigo 5.º
Formação profissional inicial e de aprendizagem ao longo da vida

1 - A formação profissional pode ser inicial ou de aprendizagem ao longo da vida.
2 - A formação profissional inicial destina-se a conferir uma qualificação profissional certificada, bem como a preparar para a vida adulta e profissional.
3 - A formação profissional de aprendizagem ao longo da vida insere-se na vida profissional do indivíduo, realiza-se ao longo da mesma e destina-se a propiciar a adaptação às mutações tecnológicas, organizacionais ou outras, favorecer a promoção profissional, melhorar a qualidade do emprego e contribuir para o desenvolvimento cultural, económico e social.
4 - Para efeitos do presente diploma consideram-se conceitos equivalentes ao de formação profissional de Aprendizagem ao Longo da Vida, os de formação profissional em exercício, permanente ou recorrente.
5 - Na formação profissional inicial, atribuir-se-á especial relevância ao regime de aprendizagem, às escolas profissionais e ao ensino tecnológico e profissional.
6 - A aprendizagem ao longo da vida perspectiva também a reinserção profissional, tendo por finalidade proporcionar aos desempregados e inactivos uma redefinição de percursos profissionais, a aquisição de novas competências bem como a certificação de competências informalmente adquiridas.
7 - As entidades patronais elaboram e executam obrigatoriamente um programa específico de formação anual e plurianual, fundamentado num contrato-programa a ser celebrado com o Estado, coordenado pelo CCNPF e financiado pelo Orçamento do Estado, asseguram a todos os trabalhadores por conta de outrem, independentemente da natureza pública ou privada da relação de trabalho, uma formação qualificante, certificada e que atribua níveis de equivalência escolar.
8 - Os cursos de formação, referidos no número anterior, têm uma duração igual ou superior a 80 horas por ano nas áreas tecnológicas e das tecnologias de informação, em horário laboral e até 2 horas diárias em horário pós laboral.

Artigo 6.º
Plano Nacional de Formação Profissional e de Aprendizagem ao Longo da Vida

1 - É criado um Plano Nacional de Formação Profissional e de Aprendizagem ao Longo da Vida, adiante designado por PNFPALV, que consagre e garanta a todos os trabalhadores por conta de outrem, desempregados ou na situação de "inactivo" em idade de laborarem o direito de usufruir de formação, qualificação, certificação e atribuição de níveis de equivalência escolar.
2 - O PNFPALV deve:

a) Conter uma análise da situação da formação profissional e da aprendizagem ao longo da vida existente à data da sua elaboração;
b) Definir os conteúdos da formação e da aprendizagem ao longo da vida, face às necessidades diagnosticadas;
c) Elaborar um plano de contingentação plurianual para o cumprimento das metas intermédias e finais definidas a nível europeu e/ou permitam responder aos desafios nacionais no âmbito da formação profissional e da aprendizagem ao longo da vida.

3 - O PNFPALV é objecto de analise e revisão anual.
4 - O PNFPALV será implementado pelo Estado através da Rede.

Artigo 7.º
Rede

1 - É criada uma rede, composta por todos os organismos públicos, nomeadamente do IEFP e do o IQF (ex-INOFOR), bem como os organismos e entidades privadas, sindicais e profissionais, enumerados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de Outubro, designada por Rede.