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0002 | II Série A - Número 036 | 22 de Julho de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 10/X
(ESTABELECE O DIREITO DE CONSUMIR LOCAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

Relatório

I - Nota prévia

O Grupo Parlamentar de Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que visa estabelecer o direito de consumir local.
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento. Por despacho de 31 de Março de 2005, de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional para emissão do competente relatório e parecer. Este projecto de lei não se encontra agendado para Plenário.
Registe-se que na anterior legislatura o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou o projecto de lei n.º 428/IX, exactamente com a mesma redacção, que baixou à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. Não há registo de qualquer relatório (com excepção do relatório de admissibilidade produzido pelos serviços) relativo àquela iniciativa, tendo a mesma vindo a caducar com o termo da IX Legislatura.

II - Do objecto e dos motivos

Com este projecto de diploma o Grupo Parlamentar de Os Verdes pretende estabelecer o que designa por "direito de consumir local", expresso através da obrigatoriedade de certos estabelecimentos comerciais terem de ter à venda produtos alimentares produzidos em Portugal.
Segundo os proponentes, as grandes superfícies comerciais, com venda de produtos alimentares, nem sempre atribuem aos consumidores o direito de opção entre produtos nacionais ou produtos de outra origem.
Avançam mesmo que em alguns desses estabelecimentos os consumidores só encontram produtos alimentares de outra origem, não havendo produtos portugueses, o que coloca questões de limitação de acesso e de preferência aos consumidores.
Ora, o diploma pretende consagrar, através da obrigatoriedade para os comerciantes de colocação de produtos alimentares portugueses, o direito de opção para os consumidores entre produtos nacionais ou produtos de outra origem.
Esta obrigatoriedade aplicar-se-ia exclusivamente a estabelecimentos de comércio a grosso ou a retalho que disponham de uma área de venda continua igual ou superior a 5000 m2 ou que, independentemente da área de cada uma das lojas, pertença a uma empresa ou grupo que detenha a nível nacional uma área de venda acumulada igualou superior a 15 000 m2.
A proposta consagra, contudo, duas excepções, por razões conjunturais de mercado, quando todo o produto nacional tiver sido já escoado, ou for comprovada a inexistência, naquele momento, de produção significativa nos mercados de expedição nacional. São ainda definidas, naquele projecto de lei, as regras relativas à fiscalização (atribuída à IGAE) e às sanções aplicáveis.

III - Da legislação nacional e comunitária

A legislação nacional referente a esta questão assenta no pressuposto da liberdade de comércio de produtos, independentemente da sua origem nacional ou do espaço comunitário.
Relacionados com a questão, estão, desde logo, a Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (que aprova o regime jurídico da concorrência), o Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto (que estabelece as condições de acesso à actividade comercial), e a Lei n.º 12/2004, de 30 de Março (que estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais).
O Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março (que aprova a lei orgânica da IGAE), e o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), são outros diplomas relacionados com a matéria em questão.
Todavia, a questão em análise é essencialmente de âmbito do direito comunitário e, em especial, do direito da concorrência.
As regras do direito da concorrência são enunciadas nos artigos 81.º a 89.º do Tratado CE.
Qualquer vantagem concedida pelos Estados ou através de recursos estatais é considerada um auxílio estatal sempre que:

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