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0011 | II Série A - Número 052 | 29 de Setembro de 2005

 

c) A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens, equipamentos ou serviços, por parte de qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva pública ou privada;
d) O impedimento ou a limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica, por qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva pública ou privada;
e) A recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, assim como a recusa ou a penalização na celebração de contratos de seguros;
f) A recusa, o impedimento ou a limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público;
g) A recusa, a limitação ou o impedimento de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
h) A recusa, a limitação ou o impedimento de acesso a estabelecimentos de ensino público ou privado, assim como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às necessidades específicas dos alunos com deficiência;
i) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado segundo critérios de discriminação com base na deficiência, salvo se tais critérios forem justificados pelos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º;
j) A adopção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
l) A adopção por entidade empregadora de prática que no âmbito da relação laboral discrimine um trabalhador com deficiência ao seu serviço;
m) A adopção de um acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação em razão da deficiência;
n) O acesso aos transportes públicos em condições de segurança e de comodidade e, no caso das pessoas com deficiência que se deslocam em cadeira de rodas, o impedimento que esta pessoa possa utilizar a sua ajuda técnica, ao entrar e sair do transporte.

2 - É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o cidadão portador de deficiência por motivo de exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória.

Artigo 5.º
(Discriminação no emprego)

1 - As práticas discriminatórias definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º não constituirão discriminação se, em virtude da natureza da actividade profissional em causa ou do contexto da sua execução, a situação de deficiência afecte níveis e áreas de funcionalidade que constituam requisitos essenciais e determinantes para o exercício dessa actividade, na condição do objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior deverá ser analisada a viabilidade da entidade empregadora levar a cabo as medidas adequadas, em função das necessidades de uma situação concreta, para que a pessoa portadora de deficiência tenha acesso a um emprego, ou que possa nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação, excepto se essas medidas implicarem encargos desproporcionados para a entidade empregadora.
3 - Os encargos não são considerados desproporcionados quando forem suficientemente compensados por medidas promovidas pelo Estado em matéria de integração profissional de cidadãos com deficiência.
4 - A decisão da entidade empregadora relativa à alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º carece sempre de parecer prévio do Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Artigo 6.º
(Ónus da prova)

Quando uma pessoa se considerar alvo de qualquer um dos tipos de discriminações em razão da deficiência enunciados no presente diploma, e apresentar elementos de facto constitutivo da presunção de discriminação, incumbe à parte requerida provar que não houve violação do princípio da igualdade.

Capítulo III
(Regime sancionatório)

Artigo 7.º
(Coimas)

1 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no Capítulo II da presente lei por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre cinco e 10 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.