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0012 | II Série A - Número 052 | 29 de Setembro de 2005

 

2 - A prática de qualquer acto discriminatório referido no Capítulo II da presente lei, por pessoa colectiva de direito privado ou de direito público, constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 20 a 30 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
3 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro.

Artigo 8.º
(Pena acessória)

Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, relativamente aos actos discriminatórios previstos na presente lei, o juiz pode, com carácter acessório, aplicar as seguintes penas:

a) A publicidade da decisão;
b) A advertência ou censura públicas aos autores da prática discriminatória.

Artigo 9.º
(Indemnização)

As vítimas de discriminação nos termos do presente diploma têm direito a uma indemnização, a qual atenderá ao grau de violação dos interesses em causa, ao poder económico dos autores das infracções e às condições da pessoa objecto da prática discriminatória.

Artigo 10.º
(Concurso de infracções)

1 - Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contra-ordenação, o agente é sempre punido a título penal.
2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 11.º
(Omissão de dever)

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Capítulo IV
Órgãos competentes

Artigo 12.º
(Extensão de competências)

1 - A aplicação da presente lei será acompanhada pelo Observatório para a Integração das Pessoas portadoras de Deficiência, criado pela Lei n.º 30/98, de 13 de Julho.
2 - Para além das atribuições e competências previstas na Lei n.º 30/98, de 13 de Julho, compete ainda ao Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência:

a) Emitir parecer obrigatório não vinculativo em todos os processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias instaurados pela Administração Pública por actos proibidos pela presente lei e praticados por titulares de órgãos, funcionários, agentes ou equiparados da administração pública, no prazo de 30 dias;
b) Emitir parecer sobre a decisão da entidade empregadora relativa á alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º.

3 - O relatório anual previsto na alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 30/98, de 13 de Junho, incluirá obrigatoriamente informação recolhida sobre a prática de actos discriminatórios e sanções eventualmente aplicadas.

Capítulo V
Disposições gerais

Artigo 13.º
(Interpretação e integração)

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Carta Internacional dos Direitos Humanos, que compreende a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e,