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0015 | II Série A - Número 052 | 29 de Setembro de 2005

 

3 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, lanço corresponde às secções em que se dividem as auto-estradas.
4 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as travessias rodoviárias onde se efectue a cobrança de portagem.
5 - O regime previsto neste artigo não se aplica no caso de obras com duração inferior a 48 horas.

Artigo 4.º
Informações obrigatórias

1 - Quando se realizem obras nas auto-estradas é obrigatória a colocação de placas informativas em todas as áreas de acesso à via.
2 - As placas informativas devem mencionar, obrigatoriamente, o local intervencionado, a extensão das obras, a duração prevista para o fim das mesmas, o valor de portagem a pagar tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo anterior e as vias alternativas para os principais destinos.
3 - No local de execução das obras deve existir adequada sinalização, horizontal e vertical, incluindo, obrigatoriamente, dois painéis luminosos, colocados a 5 km e a 1 km do início das obras, onde conste a informação do local de realização das obras, o número de vias impedidas e a velocidade recomendada.
4 - Nas travessias rodoviárias a informação referida no número anterior deve ser colocada no início da travessia e imediatamente antes do início das obras.
5 - O disposto neste artigo aplica-se ainda que a duração das obras previstas não exceda as 48 horas, com excepção da referência ao valor da portagem a pagar.

Artigo 5.º
Responsabilidade civil

1 - Quando, em virtude de ocorrências anómalas à normal circulação nas auto-estradas, com ou sem o pagamento de portagem, resultem danos pessoais ou materiais para os utentes da via o ónus da prova do cumprimento de todas as obrigações de segurança, a que as entidades encarregues da conversação e exploração da via estão adstritas, cabe a estas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se circunstâncias anómalas as que impeçam a regular circulação na via por ocorrências estranhas aos utentes da mesma e à direcção efectiva do veículo e aos riscos daí provenientes, nomeadamente:

a) Existência de objectos estranhos nas vias de circulação;
b) Atravessamento de animais;
c) Existência de líquidos na via que, pela sua natureza ou volume, possam originar a perda de controlo do veículo de circulação.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação, à excepção do disposto no artigo anterior que entra em vigor no dia da publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 22 de Setembro de 2005.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto - Luís Fazenda - Ana Drago - Francisco Louçã.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 69/X
(PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ REALIZADA POR OPÇÃO DA MULHER NAS PRIMEIRAS 10 SEMANAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de resolução n.º 69/X - Propõe a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas.