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0072 | II Série A - Número 053 | 30 de Setembro de 2005

 

para realização de averiguações e exames, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 48.º dos presentes Estatutos.

Artigo 64.º
Não preservação de registo

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000 € a 50 000 €, a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 53.º dos presentes Estatutos.
2 - A negligência é punível.

Artigo 65.º
Recusa de acatamento e cumprimento deficiente de decisão

Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000 € a 25 000 € quando cometido por pessoa singular, e de 50 000 € a 250 000 €, quando cometido por pessoa colectiva, a recusa de acatamento ou o cumprimento deficiente, com o intuito de impedir os efeitos por ela visados, de:

a) Decisão que ordene a publicação ou transmissão de resposta, de rectificação, de direito de antena ou de réplica política, no prazo fixado pela própria decisão ou, na sua ausência, no prazo de 48 horas a contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo cumprimento ocorrerá na primeira edição ultimada após a respectiva notificação;
b) Decisão que imponha o cumprimento das obrigações inerentes ao licenciamento e autorização do acesso às actividades de comunicação social, sejam estas decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato administrativo;
c) Decisão que imponha a rectificação de sondagem ou de inquérito de opinião, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho.
Secção III
Da sanção pecuniária compulsória

Artigo 66.º
Sanção pecuniária compulsória

1 - Os destinatários de decisão individualizada aprovada pela ERC ficarão sujeitos ao pagamento de uma quantia pecuniária a pagar por cada dia de atraso no cumprimento, contado da data da sua entrada em vigor.
2 - O valor diário da sanção prevista no número anterior é fixada em 100 €, quando a infracção for cometida por pessoa singular, e em 500 €, quando cometida por pessoa colectiva.

Capítulo VII
Acompanhamento parlamentar e controlo judicial

Artigo 67.º
Relatório à Assembleia da República e audições parlamentares

1 - A ERC deve manter a Assembleia da República informada sobre as suas deliberações e actividades, enviando-lhe uma colectânea mensal das mesmas.
2 - A ERC enviará à Assembleia da República, para discussão, precedida de audição, na comissão parlamentar de direitos, liberdades e garantias, dos membros do Conselho Regulador, um relatório anual sobre as suas actividades de regulação, bem como o respectivo relatório de actividade e contas, até ao dia 31 de Março de cada ano.
3 - O debate em comissão realizar-se-á nos 30 dias posteriores ao recebimento do relatório de actividades e contas.
4 - Os membros do Conselho Regulador comparecerão perante a comissão competente da Assembleia da República, para prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas actividades, sempre que tal lhes for solicitado.

Artigo 68.º
Responsabilidade jurídica

Os titulares dos órgãos da ERC e os seus trabalhadores e agentes respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.